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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000936-11.2026.8.26.0627/SP
AUTOR: WILLIAN LEITE BARBOSA
ADVOGADO(A): DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP163807)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que foi requerido o benefício da justiça gratuita na petição inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos necessários à análise do pedido da justiça gratuita, apresentando cópia do último holerite/contracheque e da última declaração de Imposto de Renda, sob pena de preclusão.
DA TUTELA
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Código do Processo Civil, pressupõe relevante fundamentação; prova inequívoca da verossimilhança do alegado; fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nesses termos, a prova inequívoca do direito do autor, capaz de levar o julgador ao convencimento da verossimilhança de suas alegações, é o primeiro requisito que deve ser preenchido. Prova inequívoca é aquela sob a qual não paira mais nenhuma discussão, sendo suficiente a embasar o entendimento de que não se trata de matéria controvertida a necessitar maior dilação probatória. No caso em apreço, ao menos numa análise perfunctória, a verificação da documentação apresentada reclama maior elastério probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida antecipatória pleiteada vez que ausentes os requisitos imersos no artigo 300 do Código do Processo Civil.
De acordo com o enunciado cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais em que não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito;
Cite-se o requerido para que em querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena dos efeitos da revelia.
Consigno que a contagem do prazo, seja judicial ou legal, para prática de qualquer ato, inclusive para recurso, será contada em dias úteis, conforme dispõe o artigo 12-A da Lei 9099/95.