Publicações do processo

4000936-11.2026.8.26.0627

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000936-11.2026.8.26.0627/SP AUTOR: WILLIAN LEITE BARBOSA ADVOGADO(A): DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP163807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que foi requerido o benefício da justiça gratuita na petição inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos necessários à análise do pedido da justiça gratuita, apresentando cópia do último holerite/contracheque e da última declaração de Imposto de Renda, sob pena de preclusão. DA TUTELA A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Código do Processo Civil, pressupõe relevante fundamentação; prova inequívoca da verossimilhança do alegado; fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nesses termos, a prova inequívoca do direito do autor, capaz de levar o julgador ao convencimento da verossimilhança de suas alegações, é o primeiro requisito que deve ser preenchido. Prova inequívoca é aquela sob a qual não paira mais nenhuma discussão, sendo suficiente a embasar o entendimento de que não se trata de matéria controvertida a necessitar maior dilação probatória. No caso em apreço, ao menos numa análise perfunctória, a verificação da documentação apresentada reclama maior elastério probatório. Ante o exposto, INDEFIRO a medida antecipatória pleiteada vez que ausentes os requisitos imersos no artigo 300 do Código do Processo Civil. De acordo com o enunciado cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais em que não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito; Cite-se o requerido para que em querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena dos efeitos da revelia. Consigno que a contagem do prazo, seja judicial ou legal, para prática de qualquer ato, inclusive para recurso, será contada em dias úteis, conforme dispõe o artigo 12-A da Lei 9099/95.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.