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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000936-05.2026.8.26.0435/SP AUTOR: BERNADETE APARECIDA MORENO ROSSETTI ADVOGADO(A): ARI DANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira. No caso, os indícios constantes dos autos afastam a presunção de pobreza. A natureza, o objeto da causa, a contratação de advogado particular, ao invés da assistência pela Defensoria Pública, bem como a ausência de documentos suficientes para se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência tornam igualmente inviável a concessão da gratuidade. A finalidade da norma não é tornar a gratuidade universal, mas sim garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, diretamente pelo e-proc. Advirto que a ausência de recolhimento importará no cancelamento da distribuição, ficando a parte responsável pela taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, com alterações do Provimento CSM nº 2.739/2024, equivalente a 5 (cinco) UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (guia FEDTJ, código 224-0). No mesmo prazo deverá a autora, ainda, emendar a inicial comprovando-se o cumprimento do quanto determinado no evento 6, DOC1, sob pena de indeferimento. Int.
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