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4000933-37.2026.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000933-37.2026.8.26.0019/SP AUTOR: LETÍCIA DO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO(A): LETÍCIA DO NASCIMENTO FERNANDES (OAB SP467817) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 47: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença proferida no Evento 42, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta por LETÍCIA DO NASCIMENTO FERNANDES. Alega o embargante a ocorrência de omissão e julgamento ultra petita, aduzindo violação aos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta que a embargada não teria formulado pedido na petição inicial referente à devolução da diferença do seguro MIP cobrado na primeira prestação, tampouco quanto à restituição dos encargos moratórios cobrados sobre as parcelas adimplidas, matérias que teriam sido examinadas sem o seu consentimento e em afronta à estabilização da demanda (Evento 47). A embargada apresentou manifestação (Evento 53), pugnando pela rejeição dos embargos diante da inexistência de vícios e do intuito exclusivo de rediscussão da matéria decidida. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Os Embargos de Declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade primordial o aperfeiçoamento da decisão judicial, por meio da elucidação de obscuridades, eliminação de contradições, correção de erro material ou suprimento de omissões. Em detida análise dos argumentos apresentados pelo embargante, constata-se que inexiste qualquer vício passível de correção ou integração na decisão embargada, cingindo-se a pretensão à manifesta tentativa de rediscutir o mérito do quanto decidido. A sentença proferida no Evento 42 não incorreu em omissão ou julgamento ultra petita. A fundamentação apresentada foi clara, expressa e pormenorizada ao examinar a relação contratual posta em juízo, nos estritos limites dos pedidos de revisão, recálculo e restituição/compensação de quantias pagas a maior formulados na petição inicial. Com efeito, as questões atinentes à cobrança indevida de encargos moratórios em parcelas quitadas e à divergência no valor do prêmio do seguro MIP foram expressamente fixadas como pontos controvertidos na decisão de saneamento e organização do processo (Evento 33), com a qual as partes anuíram sem impugnação, operando-se a regular instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a análise pormenorizada dos componentes do débito e a consequente declaração de inexigibilidade de rubricas indevidas inserem-se no exame lógico do pedido de repetição de indébito e recálculo da avença, inexistindo extrapolação do objeto litigioso ou vulneração aos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte com o desfecho conferido à lide e com a valoração probatória adotada pelo Juízo deve ser veiculado por meio do recurso processual adequado, não se prestando os embargos de declaração à revisão do mérito do julgado. Dessa forma, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença do Evento 42, DESACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (Evento 47). Intime-se. Cumpra-se, iniciando-se o prazo recursal.

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