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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000933-19.2025.8.26.0101/SP Assunto: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora, exequente ou inventariante para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca do resultado das pesquisas realizadas. Em caso de justiça paga, a(s) custa(s) respectiva(s) a eventual(is) diligência(s) requerida(s) deverá(ão) ser previamente recolhida(s) por meio do botão "Custas", disponível na capa do processo. Para pedidos de diligências de citação / intimação, deverá(ão) ser indicado(s) precisamente o(s) endereço(s) a serem diligenciados, tal e qual constar(em) no sítio eletrônico dos Correios. Local: Caçapava
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000933-19.2025.8.26.0101/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SISBAJUD (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via RENAJUD, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via INFOJUD, visando instrumentalizar a futura penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado. Registro, desde já, que fica indeferido qualquer requerimento de levantamento, até regular citação da parte executada. Após a realização das pesquisas, haverá a liberação do sigilo da petição supra, bem como a disponibilização dos atos ao público externo. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD. Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção. Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Int.
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