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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000932-13.2025.8.26.0108/SPAUTOR: GALVANIFER COMERCIAL DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE GUEDES CAVALLO BAPTISTA (OAB SP516726)
RÉU: MOURA FONSECA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB SP320450)
SENTENÇA
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 18.030,95 (dezoito mil, trinta reais e noventa e cinco centavos) com correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) até 28/08/2024, a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do TJSP e os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês; II) a partir de 28/08/2024, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes, incide a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Sucumbente, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000932-13.2025.8.26.0108/SP
AUTOR: GALVANIFER COMERCIAL DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE GUEDES CAVALLO BAPTISTA (OAB SP516726)
RÉU: MOURA FONSECA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB SP320450)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Citada a parte requerida e decorrido o prazo sem manifestação, decreto sua revelia.
MANIFESTE-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Para tanto, deverá:
(1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente;
(2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único);
(3) Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverá já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º);
(4)- Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica;
(5)- Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas;
(6)- Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos serão com vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso.
Int.