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TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000928-66.2026.8.26.0681/SP AUTOR: OSVALDO YARID ADVOGADO(A): FELIPE LEONARDO FRATEZI (OAB SP261618) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CALDANA ADVOGADO(A): RAFAEL MARCANSOLE (OAB SP257732) RÉU: RAFAEL MARCANSOLE ADVOGADO(A): RAFAEL MARCANSOLE (OAB SP257732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear cumulada com declaração de inexigibilidade de cobrança e obrigação de não fazer, ajuizada por OSVALDO YARID em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALDANA e RAFAEL MARCANSOLE. A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da taxa extraordinária decorrente de deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/03/2026, relativamente às unidades de sua propriedade, bem como a vedação da imposição de multas, juros e demais penalidades decorrentes do não pagamento da parcela controvertida. Por decisão anterior, foi determinado o contraditório prévio, tendo os requeridos se manifestado no evento 16, sobrevindo réplica no evento 21. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o edital de convocação submeteu à apreciação dos condôminos, dentre outros temas, a aprovação da previsão orçamentária para os doze meses seguintes e a deliberação acerca da entrega da documentação necessária às matrículas dos apartamentos. A ata da assembleia registra o comparecimento de 65 condôminos, pessoalmente ou por procuração, e consigna que a previsão orçamentária foi aprovada pela maioria dos presentes, mantendo-se os mesmos valores anteriormente praticados e sem reajuste da cota condominial. Registra, ainda, que foi discutida a regularização das matrículas das unidades, tendo sido aprovada, por maioria, a proposta apresentada aos condôminos. Entretanto, observa-se que a ata não explicita, de forma individualizada, o valor global da contratação posteriormente celebrada, o critério de rateio adotado, o número de parcelas, o valor da taxa extraordinária instituída ou as condições econômicas do ajuste posteriormente firmado. Também não há referência expressa ao montante de R$ 115.000,00 nem à cobrança de R$ 100,00 por unidade mencionados na inicial. Essa circunstância demonstra que o documento não esclarece integralmente o conteúdo econômico da deliberação, tampouco permite concluir, de forma segura, se a cobrança posteriormente exigida corresponde exatamente ao que foi submetido e aprovado pelos condôminos. Todavia, a mera existência de tais lacunas documentais não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da nulidade da assembleia ou da inexigibilidade da cobrança. Não se verifica, portanto, nulidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da deliberação questionada. A documentação atualmente produzida não permite concluir, com a segurança necessária nesta fase de cognição sumária, nem que a cobrança extraordinária foi expressamente aprovada nos moldes posteriormente exigidos, nem que houve extrapolação manifesta da pauta assemblear. Tal circunstância recomenda que a controvérsia seja solucionada após a adequada instrução do feito e a completa formação do contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que a suspensão liminar de deliberação assemblear constitui medida excepcional, especialmente quando a controvérsia demanda exame aprofundado do conteúdo da pauta e da deliberação efetivamente aprovada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios relevantes. Citem-se os réus, caso ainda não citados, para apresentação de contestação no prazo legal. A ausência de contestação poderá implicar revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Louveira, na data da assinatura digital.
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