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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000928-23.2026.8.26.0566/SP RÉU: JACQUELINE DE OLIVEIRA ZOCCOLOTTI ADVOGADO(A): WANDERLEI TOLENTINO OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP122378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A corré JACQUELINE postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando que "o ajuizamento temerário desta demanda por parte do promovente impôs à ré um severo desequilíbrio financeiro, compelindo-a a desviar recursos destinados à sua subsistência para patrocinar defesa técnica contra imputações graves e destituídas de fundamentação." (evento 44, PET1). O pedido não comporta acolhimento. A alegação de desequilíbrio financeiro decorrente da necessidade de contratação de defesa técnica, por si só, não revela insuficiência de recursos para o custeio do processo. Além disso, a própria corré informou exercer a profissão de cirurgiã-dentista, circunstância que, embora não afaste automaticamente a possibilidade de concessão do benefício, exige ao menos algum elemento concreto que demonstre incapacidade financeira. Nada foi apresentado. A circunstância de auferir renda variável igualmente não se confunde com hipossuficiência econômica. A gratuidade da justiça não se destina a quem apenas prefere não suportar os encargos do processo, mas àquele que efetivamente demonstra não possuir condições de fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência. Some-se a isso que o valor atribuído à reconvenção não é elevado, de modo que as custas correspondentes não representam encargo incompatível com a situação profissional declarada. Não se ignora, ainda, que a corré sequer apresentou declaração de hipossuficiência, tampouco qualquer documento destinado a demonstrar a alegada dificuldade financeira. Nesse contexto, não há elemento mínimo que autorize a concessão da gratuidade, tampouco fundamento para diferimento ou parcelamento das custas. Indefiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido subsidiário de diferimento ou parcelamento. Concedo o prazo fixado no sistema para recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Int. São Carlos, 03 de setembro de 2026
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