Publicações do processo

4000928-23.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000928-23.2026.8.26.0566/SP RÉU: JACQUELINE DE OLIVEIRA ZOCCOLOTTI ADVOGADO(A): WANDERLEI TOLENTINO OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP122378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A corré JACQUELINE postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando que "o ajuizamento temerário desta demanda por parte do promovente impôs à ré um severo desequilíbrio financeiro, compelindo-a a desviar recursos destinados à sua subsistência para patrocinar defesa técnica contra imputações graves e destituídas de fundamentação." (evento 44, PET1). O pedido não comporta acolhimento. A alegação de desequilíbrio financeiro decorrente da necessidade de contratação de defesa técnica, por si só, não revela insuficiência de recursos para o custeio do processo. Além disso, a própria corré informou exercer a profissão de cirurgiã-dentista, circunstância que, embora não afaste automaticamente a possibilidade de concessão do benefício, exige ao menos algum elemento concreto que demonstre incapacidade financeira. Nada foi apresentado. A circunstância de auferir renda variável igualmente não se confunde com hipossuficiência econômica. A gratuidade da justiça não se destina a quem apenas prefere não suportar os encargos do processo, mas àquele que efetivamente demonstra não possuir condições de fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência. Some-se a isso que o valor atribuído à reconvenção não é elevado, de modo que as custas correspondentes não representam encargo incompatível com a situação profissional declarada. Não se ignora, ainda, que a corré sequer apresentou declaração de hipossuficiência, tampouco qualquer documento destinado a demonstrar a alegada dificuldade financeira. Nesse contexto, não há elemento mínimo que autorize a concessão da gratuidade, tampouco fundamento para diferimento ou parcelamento das custas. Indefiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido subsidiário de diferimento ou parcelamento. Concedo o prazo fixado no sistema para recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Int. São Carlos, 03 de setembro de 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.