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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilhabela · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000925-55.2026.8.26.0247/SPAUTOR: EVANDRO SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX (OAB SP153452) RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com revisão contratual e obrigação de fazer, ajuizada por EVANDRO SANTOS DOS SANTOS em face de LOCALIZA FLEET S.A., por meio da qual o autor pretende, em síntese, afastar a cobrança de Taxa de Devolução Antecipada ? TDA, no valor de R$ 15.965,30, decorrente da pretensão de encerramento antecipado do contrato de assinatura e gestão de veículo celebrado entre as partes. A requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual e inadequação da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a validade da TDA, afirmando que a cobrança decorre das condições contratualmente estabelecidas e que possui natureza compensatória, destinada a recompor os custos e a estrutura econômica do contrato. É o necessário. Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar não comporta acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a própria contestação demonstra a existência de pretensão resistida, pois a requerida defende expressamente a exigibilidade da TDA e postula a improcedência da demanda. Não há exigência legal, para a hipótese em exame, de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. Ademais, a própria documentação apresentada pela requerida demonstra que houve processamento da devolução e apuração de valor relativo à Taxa de Devolução Antecipada, o que afasta a alegação de inexistência de controvérsia concreta. Rejeito, portanto, a preliminar. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor, pessoa física, figura como destinatário final do serviço contratado, enquanto a requerida exerce profissionalmente atividade de disponibilização e gestão de veículos. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação, à interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e ao controle judicial de cláusulas que estabeleçam obrigações excessivamente onerosas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Da inversão do ônus da prova Também merece acolhimento o pedido de distribuição dinâmica do ônus probatório, nos limites da controvérsia. O autor trouxe aos autos elementos suficientes à demonstração da contratação e da cobrança que pretende afastar. Por outro lado, os elementos necessários à demonstração da composição interna da TDA, dos critérios econômicos empregados para sua apuração e da correspondência entre a cobrança efetuada e as disposições contratuais encontram-se, em grande medida, na esfera de disponibilidade da requerida. A inversão do ônus da prova, contudo, não significa automática procedência da demanda, tampouco dispensa a análise dos documentos apresentados por ambas as partes. Do mérito A controvérsia reside na exigibilidade da Taxa de Devolução Antecipada ? TDA, cobrada pela requerida em razão da intenção do autor de encerrar antecipadamente contrato com prazo originalmente estabelecido em 48 meses. De início, não se mostra possível acolher a tese do autor no sentido de que toda e qualquer cobrança pela devolução antecipada deva ser considerada abusiva. A estipulação contratual de consequência econômica para a resilição antecipada, em princípio, não é incompatível com o ordenamento jurídico. A própria legislação civil admite a estipulação de cláusula penal, sujeitando-a, entretanto, aos limites legais e ao controle judicial quando presentes as hipóteses do artigo 413 do Código Civil. O dispositivo estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando o montante se mostrar manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece que o artigo 413 do Código Civil confere ao magistrado verdadeiro poder-dever de controle da cláusula penal, mediante apreciação equitativa, não sendo necessária correspondência matemática exata entre o grau de cumprimento da obrigação e a redução da penalidade. Assim, não se declara, de plano, a nulidade abstrata da previsão contratual de TDA. O problema, no entanto, está na cobrança concretamente apresentada neste processo. A requerida sustenta que a TDA possui fundamento contratual e transcreve a cláusula 22.5.1 das Condições Gerais, segundo a qual a taxa corresponderia a determinado percentual dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva de devolução e a data prevista para o término da locação, variando o percentual conforme o período de permanência do veículo. Ocorre que a documentação apresentada pela própria requerida não permite estabelecer, com segurança suficiente, a correspondência entre essa previsão contratual e o valor de R$ 15.965,30 exigido do autor. Com efeito, a memória apresentada faz referência a ?Taxa de Depreciação Acelerada?, enquanto a contestação sustenta tratar-se de Taxa de Devolução Antecipada. Além disso, há divergência entre o valor mensal indicado no Pedido de Carros e de Atividades de Gestão do Carro, de R$ 2.250,00, e o valor de R$ 2.329,00 utilizado na memória de cálculo apresentada para apuração da cobrança. A requerida também não esclareceu de maneira satisfatória a razão pela qual, embora a cláusula 22.5.1 transcrita na contestação estabeleça percentuais de 35%, 30% ou 25%, conforme o período de utilização, a memória apresentada utiliza percentual de 15%. Não se trata, aqui, de exigir da fornecedora prova de todo e qualquer prejuízo econômico decorrente da rescisão antecipada. A cláusula penal pode justamente servir à prefixação de perdas e à preservação do equilíbrio econômico do contrato. O que se exige é algo mais elementar: que a cobrança efetuada seja demonstrada de maneira clara, objetiva e compatível com a própria cláusula contratual invocada como fundamento. A requerida apresentou justificativas econômicas genéricas acerca do modelo de negócios, dos custos de aquisição, depreciação, preparação e disponibilização dos veículos, mas não demonstrou, de forma suficientemente individualizada, como esses elementos conduziram especificamente ao valor de R$ 15.965,30 exigido do autor. Também não houve demonstração clara da origem do valor mensal de R$ 2.329,00 utilizado no cálculo, quando o documento contratual indicado pelo próprio autor registra valor mensal de R$ 2.250,00. Em contrato de adesão submetido às normas consumeristas, não se pode impor ao consumidor obrigação de conteúdo econômico relevante com base em fórmula que, diante da própria documentação da fornecedora, não se apresenta de maneira suficientemente clara e coerente. Os artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem proteção específica quanto à compreensão das cláusulas contratuais e à interpretação mais favorável ao consumidor, ao passo que o artigo 51, IV, repele cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse contexto, a cobrança de R$ 15.965,30, tal como apresentada nestes autos, não pode prevalecer. Isso não significa reconhecer que a requerida jamais possa exigir qualquer valor em razão da devolução antecipada. Significa, tão somente, que o valor especificamente exigido não foi suficientemente demonstrado segundo critério contratual claro, coerente e verificável, não sendo possível ao Juízo substituir a fornecedora na elaboração de fórmula econômica diversa daquela por ela própria apresentada. Também não se mostra adequado simplesmente acolher o argumento de que a retomada do veículo pela requerida eliminaria, por si só, qualquer prejuízo decorrente da rescisão antecipada. A devolução do bem não afasta automaticamente os efeitos econômicos da ruptura prematura do contrato. Do mesmo modo, não há fundamento suficiente para reconhecer a existência de ?bis in idem? apenas porque a requerida retomará o veículo e pretende cobrar a TDA. O fundamento para afastar a cobrança, portanto, não é esse. O fundamento é a insuficiência da demonstração do valor concretamente exigido e a incompatibilidade entre a memória de cálculo apresentada e os próprios parâmetros contratuais invocados pela fornecedora, em contexto de contrato de adesão submetido ao controle do Código de Defesa do Consumidor. A solução também se mostra compatível com o artigo 413 do Código Civil, diante do dever de controle judicial da penalidade quando sua aplicação concreta se revela excessiva ou desproporcional em relação à natureza e finalidade do negócio. Não cabe, contudo, ao Juízo fixar novo valor de TDA sem elementos seguros para tanto. A pretensão subsidiária de redução da penalidade para determinado montante não veio acompanhada de base objetiva que permita estabelecer, com segurança, qual seria o valor adequado. Por isso, deve ser afastada a cobrança no valor e na forma atualmente apresentados, sem prejuízo de eventual cobrança futura que observe estritamente os critérios contratuais válidos e seja devidamente demonstrada, se juridicamente cabível. Da devolução do veículo Quanto ao pedido de recebimento do veículo, é de rigor reconhecer que o consumidor não pode permanecer indefinidamente vinculado ao contrato apenas porque discorda do valor cobrado pela resilição antecipada. A requerida, portanto, deverá disponibilizar procedimento para recebimento definitivo do veículo, sem condicionar a entrega ao prévio pagamento da TDA ora declarada inexigível. Naturalmente, permanecem de responsabilidade do autor eventuais obrigações distintas e não abrangidas pela presente controvérsia, tais como débitos decorrentes de utilização do veículo, avarias não relacionadas ao desgaste normal, multas ou outros encargos contratualmente devidos, desde que regularmente demonstrados. Da tutela de urgência A tutela de urgência havia sido anteriormente indeferida em razão da ausência, naquele momento, de elementos suficientes acerca do contrato e da composição da cobrança. Com a apresentação da contestação e dos documentos que a acompanharam, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida para julgamento. Diante da solução de mérito ora adotada, fica prejudicada a análise autônoma da tutela provisória, pois a proteção pretendida passa a decorrer diretamente do comando definitivo desta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível a cobrança de R$ 15.965,30, referente à Taxa de Devolução Antecipada ? TDA, nos moldes e pelo cálculo apresentados nestes autos; b) determinar que a requerida receba a devolução definitiva do veículo objeto do contrato GVR8029/25, não podendo condicionar o recebimento do bem ao prévio pagamento do valor de R$ 15.965,30 ora declarado inexigível; c) determinar que a requerida se abstenha de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão do débito de R$ 15.965,30 objeto desta demanda, caso ainda não tenha ocorrido; d) caso já tenha sido realizada inscrição restritiva exclusivamente em razão do débito ora declarado inexigível, deverá a requerida providenciar sua exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; e) fica expressamente consignado que a presente decisão não declara nula, em abstrato, toda e qualquer previsão contratual de Taxa de Devolução Antecipada, mas apenas reconhece a inexigibilidade do valor de R$ 15.965,30 na forma concretamente apresentada e não suficientemente demonstrada pela requerida nestes autos. Eventual cobrança posterior deverá observar os limites contratuais válidos, os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, bem como os limites estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 413 do Código Civil. A correção monetária dos danos materiais e morais e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam:- Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6;- Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6;- remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação;- despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes;- despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica;- despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1;- Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao;- Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas;Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1.
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