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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000924-14.2026.8.26.0201/SPAUTOR: JULIANA ROSA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB SP195990) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos expressos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Juliana Rosa da Silva dos Santos em face de Luciana Marçal da Silva, em razão de entrevero ocorrido no dia 13 de novembro de 2025, no interior da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 Horas) do Município de Garça/SP. A autora, enfermeira atuante na referida unidade de saúde, sustenta que, durante o exercício de seu mister profissional, realizou a regulação de leito pediátrico por meio do sistema SIRESP/CROSS na modalidade "vaga zero" com destino ao Hospital São Lucas de Garça. Narra que a ré, médica pediatra de sobreaviso, recusou o aceite e, ato contínuo, deslocou-se até a UPA, onde passou a desferir agressões verbais, acusações graves perante colegas e pacientes, além de conduta física intimidatória com o uso de prontuário médico dobrado em direção ao seu ombro e gestos com cigarro eletrônico. Postulou a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A requerida, embora devidamente citada, não ofertou contestação, caracterizando, portanto, a sua revelia. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, passa-se diretamente ao exame do mérito. No mérito, a pretensão indenizatória é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da prática de ato ilícito pela ré, consubstanciado no excesso verbal e na abordagem vexatória perpetrada contra a autora em seu ambiente de trabalho, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis e à dosimetria do valor reparatório. O ordenamento jurídico civil consagra o dever de indenizar fundado na cláusula geral de responsabilidade civil subjetiva, tipificada no artigo 186 combinado com o artigo 927, caput, do Código Civil, cujos pressupostos configuradores são a conduta voluntária, o elemento anímico culposo ou doloso, o dano e o nexo de causalidade. Ademais, o artigo 187 do mesmo diploma legal veda expressamente o abuso de direito, caracterizado quando o titular, no exercício de suas prerrogativas, excede manifestamente os limites impostos pelo fim social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso vertente, os elementos fático-probatórios coligidos aos autos, notadamente o boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial (BO nº QS3315-1/2025), os termos de declarações e os registros audiovisuais dos fatos ocorridos na recepção e dependências da UPA, revelam a ocorrência de incontinência verbal e conduta desproporcional por parte da requerida. Com efeito, restou demonstrado que a ré, médica pediatra, compareceu à unidade de pronto atendimento visivelmente alterada e, em local de acesso público e na presença de diversos pacientes e funcionários, dirigiu ofensas contundentes e imputações desairosas à autora, questionando aos gritos sua capacidade técnica e afirmando que a equipe desejava "matar a criança", bem como desferindo palavras ultrajantes ("você é uma marionete", "não sabe fazer o seu serviço"). Evidencia-se que eventuais divergências técnicas quanto ao fluxo administrativo de regulação de vagas hospitalares (sistema SIRESP/CROSS) jamais autorizam o descontrole emocional, a humilhação pública e o aviltamento da dignidade de colegas de trabalho da equipe de enfermagem. A conduta da requerida extrapolou frontalmente os limites da civilidade, urbanidade e respeito mútuo indispensáveis à convivência no âmbito dos serviços públicos de saúde. Nesse contexto, o ataque verbal injustificado perpetrado no ambiente de trabalho contra profissional da saúde vulnera os direitos da personalidade, a dignidade, a honra e a imagem profissional, gerando abalo moral passível de reparação pecuniária, conforme já assentado pela 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA VERBAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE OFENSA E ATAQUE VERBAL POR PARTE DO REQUERIDO, DURANTE O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES PERANTE PLANTÃO MÉDICO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA NÃO VERIFICADO. INSURGÊNCIA INFUNDADA NO MÉRITO. NOTE-SE QUE O REQUERIDO, ATUANDO COMO MÉDICO, DURANTE PLANTÃO, PORTANTO, EM AMBIENTE PROFISSIONAL, PROFERIU XINGAMENTO/OFENSA CLARAMENTE DIRECIONADOS À PESSOA DA AUTORA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE ALI ESTAVA NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, O QUE SE DEU SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. CONFORME INDICADO EM SENTENÇA, SE O REQUERIDO TERIA DITO "VÁ SE FDER" OU "QUE SE FDA", POUCO IMPORTANTE SE MOSTRAVA NO CONTEXTO DOS AUTOS. EM TERMOS PRÁTICOS, SALTA AOS OLHOS QUE TAL INCONTINÊNCIA VERBAL SE REVELOU INCOMPATÍVEL COM REGRAS MÍNIMAS DE CIVILIDADE NO TRABALHO, CONSUMANDO-SE EVENTO QUE INEGAVELMENTE ATINGIU A AUTORA, A QUAL FOI HUMILHADA, SOFREU COM SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA NA PRESENÇA DE PACIENTES E COLEGAS DE TRABALHO, AFETADA, ASSIM, SUA IMAGEM E SUA HONRA POR AGRESSÃO VERBAL INJUSTA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM NECESSÁRIA RAZOABILIDADE EM R$ 5.000,00, DESCABIDA QUALQUER REDUÇÃO. RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002528-95.2023.8.26.0450; RELATOR (A): ALEXANDRE BUCCI - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL; FORO DE PIRACAIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; DATA DO JULGAMENTO: 11/09/2025; DATA DE REGISTRO: 15/09/2025) De igual modo, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a configuração do dano moral decorrente de abordagem abusiva e constrangedora no ambiente de trabalho: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. Agressão física e verbal em ambiente de trabalho (centro cirúrgico). Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Conduta ilícita caracterizada por abordagem invasiva e constrangedora no ambiente de trabalho, ultrapassando a mera cobrança por agilidade profissional. Contexto de hierarquia informal em centro cirúrgico com assimetria relacional. Rejeição da tese de desqualificação da testemunha ocular. Dano moral in re ipsa configurado. Indenização fixada em R$ 8.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021070-03.2025.8.26.0577; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) Ademais, a agressão verbal e a humilhação em local de trabalho com repercussão perante terceiros ensejam dano moral decorrente da própria ilicitude da conduta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÕES VERBAIS PERPETRADAS CONTRA PORTEIRO POR CONDÔMINO. OCORRÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO BEM FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado que o réu agrediu verbalmente o autor, em seu ambiente de trabalho, ofendendo-lhe a honra, é de rigor a condenação daquele à reparação dos danos morais. Deve ser mantido o valor fixado a título de compensação por danos morais que observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJSP; Apelação Cível 1015782-70.2020.8.26.0344; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Configurado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, passa-se à fixação do montante indenizatório (quantum debeatur). A quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pela diretriz do artigo 944, caput, do Código Civil, segundo a qual a indenização se mede pela extensão do dano. Deve-se considerar a gravidade da ofensa, a condição socioeconômica das partes, o ambiente em que ocorreram os fatos e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, com o cuidado de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. No presente caso, embora reprovável e grave o comportamento da demandada, o montante de R$ 30.000,00 pleiteado na petição inicial mostra-se desproporcional aos parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas envolvendo entreveros verbais no local de trabalho. Sopesadas as peculiaridades do evento danoso, afigura-se justo, razoável e adequado o arbitramento da indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que cumpre a função compensatória da ofensa sofrida e a finalidade profilática e dissuasória da sanção civil. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (13/11/2025), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) No tocante à taxa de juros moratórios e à atualização monetária, aplica-se a disciplina legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A correção monetária incidirá a contar da data deste arbitramento judicial, e os juros de mora corresponderão à taxa legal (Taxa Selic deduzida da atualização monetária, considerando-se o resultado igual a zero caso se apresente negativo), fluindo desde a data do evento danoso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Juliana Rosa da Silva dos Santos em face de Luciana Marçal da Silva, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo índice oficial (IPCA) a partir da data do arbitramento (data desta sentença), bem como juros de mora calculados pela taxa legal nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos a contar da data do evento danoso (13/11/2025). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte devedora ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá promover o adimplemento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de incidência dos acréscimos pertinentes na fase executiva. Publique-se. Intimem-se.
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