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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000923-87.2026.8.26.0505/SPAUTOR: MAURO HENRIQUE FELICIANO JUPI ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos nº 202259503 e nº 192926993; b) reconhecer a licitude da capitalização de juros estipulada em ambas as operações; c) indeferir o pedido de repetição do indébito em dobro ou de forma simples; d) indeferir o pedido de indenização por danos morais; e) julgar prejudicado o pedido de exibição de documentos, em razão de sua apresentação voluntária pelo réu. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação ao autor, em virtude da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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