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4000923-76.2026.8.26.0347

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000923-76.2026.8.26.0347/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB SP055139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a consulta ao CRCJud. A presente ação foi ajuizada em face de pessoa jurídica, qual seja, S.L. Comércio de Veículos Ltda., não se confundindo a personalidade jurídica da sociedade empresária com a de seus sócios ou representantes. O falecimento de sócio ou representante da empresa, por si só, não implica a morte da parte demandada nem autoriza automaticamente a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração concreta de eventual repercussão do óbito sobre a existência, a representação ou a regularidade da pessoa jurídica integrante do polo passivo. Além disso, o requerente limitou-se a noticiar genericamente o falecimento do “titular da empresa requerida”, sem identificar adequadamente a pessoa supostamente falecida, indicar a origem da informação ou demonstrar a realização de diligências próprias para obtenção da correspondente certidão de óbito. A providência pretendida é, em princípio, acessível à própria parte interessada, que poderá requerer a certidão diretamente ao Cartório de Registro Civil competente ou utilizar os canais disponibilizados ao público para busca e solicitação de certidões. O portal oficial do Registro Civil permite solicitar segunda via de certidão de óbito e realizar busca quando não se conhece a serventia em que o registro foi lavrado. Embora o sistema CRCJud não esteja disponível para consulta direta pelo público, essa circunstância não transfere automaticamente ao Juízo o encargo de realizar diligência que pode ser promovida pela própria parte. Tampouco houve demonstração de impossibilidade concreta, recusa do cartório ou resultado negativo de tentativa extrajudicial que justificasse, excepcionalmente, a intervenção judicial. O dever de cooperação processual não afasta o ônus da parte de diligenciar na obtenção das informações e dos documentos necessários à defesa de seu interesse, especialmente quando não demonstrada qualquer dificuldade extraordinária de acesso. Ressalte-se, ainda, que o autor deverá esclarecer, oportunamente, qual seria a repercussão jurídica do alegado falecimento sobre a pessoa jurídica demandada, inclusive mediante apresentação de ficha cadastral atualizada ou documento equivalente que indique a situação registral da sociedade e seus atuais administradores, não sendo suficiente a simples referência à morte de seu suposto “titular”. Indefiro, portanto, a pesquisa pretendida. Caberá ao autor promover as diligências necessárias à obtenção da certidão e, se entender que o alegado falecimento repercute sobre a representação ou a existência da pessoa jurídica requerida, deverá demonstrar documentalmente tal circunstância e formular o requerimento processual pertinente. Intime-se.

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