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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4000923-44.2026.8.26.0681/SP
AUTOR: ESCOLA CRISTA VIDEIRA EM LOUVEIRA LTDA
ADVOGADO(A): LISETE MARIA VERONESE TOLEDO (OAB SP393781)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição da parte autora na qual requer a certificação do decurso do prazo legal para cumprimento do mandado monitório e apresentação de embargos, bem como o reconhecimento formal da constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
O pedido não comporta deferimento.
Inicialmente, tem-se que o aviso de recebimento juntado aos autos, referente à carta de citação da corré LARISSA LIMA XAVIER RODRIGUES, deve ser considerado positivo. Isso porque, em que pese tenha sido assinado por terceiro, a correspondência a ele relativa foi encaminhada para condomínio edilício (apartamento) com controle de acesso. Logo, tendo sido recebida sem qualquer ressalva, considero válida e eficaz a citação, a teor do art. 248, § 4º, do CPC.
Por outro lado, verifica-se que o corréu WILLY ABDON RODRIGUES BATISTA sequer foi citado, não tendo sido expedida a respectiva carta em relação a ele até o momento.
Como é cediço, no procedimento monitório com pluralidade de réus, o prazo para cumprimento da obrigação ou para a apresentação de embargos é comum e apenas inicia-se a partir da data de juntada do último comprovante de citação cumprido, por força do disposto no art. 231, § 1º, do CPC. Portanto, inviável cogitar o decurso do prazo ou a constituição do título executivo nesta fase.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de certificação de decurso de prazo e de constituição do título executivo judicial formulados pela parte autora.
PROVIDENCIE a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa postal necessária para a citação do corréu WILLY ABDON RODRIGUES BATISTA, devendo a guia ser gerada e paga diretamente no sistema Eproc pela interessada.
Comprovado o recolhimento da taxa, expedir-se-á a respectiva carta de citação, nos termos da decisão inicial. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se e, oportunamente, cumpra-se.
Louveira, na data da assinatura digital.