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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000921-97.2026.8.26.0156/SP AUTOR: GETULIO RIBEIRO TORRES ADVOGADO(A): JOSE MARIA SERAPIÃO JUNIOR (OAB SP277659) RÉU: EDUARDO DINI VALASSI ADVOGADO(A): MARILU DE SOUZA STOCK SALGADO (OAB SP181802) ADVOGADO(A): FÁBIO CARVALHO STOCK (OAB SP510230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença do ev. 81. Data venia, a pretensão não merece acolhida, uma vez que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Evidente o inconformismo da parte com o decidido. Ocorre que os embargos de declaração não constituem “meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1a. Turma, Resp 11.465-0 - SP - Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª edição, Saraiva, nota 2b, ao art. 535), devendo a alteração da decisão ser pleiteada em sede própria. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional. Também não são a via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado na espécie. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. Portanto, em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração do ev. 87, para manter a sentença tal como lançada. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso. Intime-se.
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