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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000921-20.2026.8.26.0505/SPAUTOR: REGIANE COURBELLY NAZARIO ADVOGADO(A): CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB SP213519) RÉU: VIAMAR VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB SP220612) RÉU: BYD AUTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) ADVOGADO(A): FÁBIO GARIBE (OAB SP187684) RÉU: OTIMA NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB SP220612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BYD AUTO DO BRASIL LTDA. (evento 80) e por ÓTIMA NEGÓCIOS LTDA. (evento 71), em face da sentença (evento 64), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por REGIAINE COURBELLY NAZARIO. A embargante BYD aponta omissão na r. sentença quanto ao pedido de retificação do polo passivo da demanda, para constar sua correta qualificação cadastral (CNPJ e endereço sede). Por sua vez, a embargante ÓTIMA NEGÓCIOS alega contradição interna e omissão no redimensionamento da sucumbência (sustentando a aplicação da sucumbência mínima, ante o decaimento substancial da autora), contradição e obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios (pugnando pela incidência sobre o proveito econômico obtido com os pedidos rejeitados), bem como omissão quanto à atribuição exclusiva da obrigação operacional de baixa do IPVA/licenciamento à fabricante. Houve apresentação de contrarrazões pela corré BYD (evento 82). É o breve relatório. Fundamento e decido. Os recursos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, merecem parcial acolhimento, tão somente para sanar a omissão apontada pela corré BYD acerca da retificação cadastral e prestar esclarecimentos quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, rejeitando-se as demais pretensões de caráter infringente. 1. Da omissão quanto à retificação do polo passivo (Embargos da BYD): Assiste razão à embargante BYD AUTO DO BRASIL LTDA. quando aponta a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de regularização de seus dados cadastrais formulado na contestação. Com efeito, verificando-se os documentos carreados aos autos e a postulação defensiva, impõe-se sanar a omissão para determinar a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar a correta qualificação da corré BYD AUTO DO BRASIL LTDA. como sendo a pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 17.140.820/0002-62, com sede na Avenida Antônio Buscato, nº 230, Terminal Intermodal de Cargas (TIC), CEP 13069-119, Campinas/SP, procedendo-se às anotações necessárias nos sistemas informatizados. 2. Da distribuição dos ônus sucumbenciais e da tese de sucumbência mínima (Embargos da Ótima Negócios): No que tange à distribuição dos ônus da sucumbência, não se verifica qualquer contradição interna a ser sanada. A adoção de entendimento jurisprudencial em ementa transcrita no corpo da fundamentação constitui mero reforço argumentativo e balizamento interpretativo, não vinculando de forma absoluta a aplicação mecânica de regras subsidiárias quando o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, reconhece a ocorrência de sucumbência recíproca ante o acolhimento de parcela significativa das pretensões (como a confirmação da tutela para baixa fiscal e o acolhimento de dano material). A divisão igualitária das custas e despesas processuais fixada na sentença refletiu adequadamente o grau de decaimento de ambas as partes, mostrando-se incabível a pretendida aplicação da sucumbência mínima por via de embargos de declaração, cujo escopo restringe-se aos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Da base de cálculo dos honorários advocatícios: A embargante Ótima Negócios sustenta obscuridade na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, argumentando que a fixação de 10% sobre o valor da condenação pecuniária (R$ 630,00) resultaria em verba aviltante, pugnando pela adoção do proveito econômico obtido (consistente na rejeição dos demais pedidos). Com razão a embargante neste ponto, merecendo o julgado o devido esclarecimento e adequação. De acordo com a jurisprudência pacífica e a sistemática do art. 85, § 2º, do CPC, o proveito econômico obtido pela parte vencedora (ou o decaimento da parte vencida) deve ser computado para fins de base de cálculo dos honorários quando os pedidos rejeitados possuem expressão econômica mensurável (como no caso dos pleitos de danos morais, lucros cessantes e restituições pecuniárias julgados improcedentes). Fixar os honorários exclusivamente sobre a condenação residual de R$ 630,00 desconsideraria a dimensão econômica da lide e a complexidade da defesa desempenhada. Portanto, acolhe-se o pedido embargado para esclarecer que os honorários advocatícios devidos aos patronos das rés incidirão sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos da inicial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Da obrigação operacional de baixa do IPVA/licenciamento: Por fim, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida no tocante à responsabilidade solidária pela baixa dos débitos fiscais do veículo originário (placa UFA0D35). Como assentado na r. sentença, a atuação da concessionária na cadeia de fornecimento de consumo atrai a responsabilidade solidária perante a consumidora, nos termos do art. 14 e do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Questões de ordem interna, logística ou de repartição de atribuições operacionais entre fabricante e concessionária não podem ser opuestas à parte lesada, constituindo matéria a ser eventualmente solvida em ação de regresso própria, caso cabível, sem que isso implique alteração do título executivo judicial. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por BYD AUTO DO BRASIL LTDA. e por ÓTIMA NEGÓCIOS LTDA., tão somente para: a) sanar a omissão apontada pela corré BYD, determinando a retificação do polo passivo da demanda para que conste a qualificação correta da empresa como sendo BYD AUTO DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 17.140.820/0002-62, com sede na Avenida Antônio Buscato, nº 230, Terminal Intermodal de Cargas (TIC), CEP 13069-119, Campinas/SP; e b) sanar a obscuridade apontada pela corré Ótima Negócios, esclarecendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono das rés corresponderá ao proveito econômico obtido (representado pelo valor econômico dos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como lançada. P.R.I.
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