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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Cândido Mota · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000921-11.2026.8.26.0120/SP AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI (OAB SP268133) ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO SOARES DE SÁ JUNIOR (OAB SP196007) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 11 com os respectivos documentos. Indefiro a tutela de urgência, porque a demonstração da probabilidade do direito com a petição inicial, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil, não é suficientemente robusta para a concessão de providência liminar, e ainda porque não se extrai risco de dano irreparável caso o cabimento da medida seja brevemente reexaminado, mediante oportuna provocação, após o contraditório. No caso dos autos, o próprio autor não impugna a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário nº 381586638, tampouco a autenticidade da biometria facial e dos registros eletrônicos de contratação. Ademais, como o instrumento previu a liberação dos recursos por meio de ordem de pagamento, a simples juntada de extrato de caderneta de poupança não comprova, por si só, a ausência de disponibilização ou de saque do numerário na agência bancária, revelando-se prudente aguardar a vinda do comprovante de repasse pelo réu. De outro lado, o perigo de dano resta atenuado pelo fato de os descontos mensais (de R$ 48,76) virem ocorrendo de forma ininterrupta desde fevereiro de 2024, sem que o decurso do tempo até a propositura da ação em agosto de 2026 tenha inviabilizado a subsistência do demandante ou impossibilite a pronta reparação patrimonial em caso de eventual procedência. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual (art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil). Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta no prazo de quinze dias.
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