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4000920-87.2026.8.26.0326

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000920-87.2026.8.26.0326/SP EXEQUENTE: WILSON VITORIO DOSSO ADVOGADO(A): GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB SP253298) DESPACHO/DECISÃO EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS. Nos termos permissivo do artigo 425, inciso VI, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Além do que o § 2º do citado dispositivo, diz que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. Assim, prescindível, por ora, a apresentação do título executivo em cartório. PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO. Recebo a petição inicial. Havendo prévio recolhimento das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, determino a expedição do mandado de citação para pagamento da dívida atualizada, no prazo de três (3) dias, contados da citação, sob pena de penhora ou arresto (art. 829 do CPC). Comprovado apenas o recolhimento de taxa postal, determino a expedição de carta postal de citação para pagamento da dívida atualizada, no prazo de três (3) dias, contados da juntada do AR-Aviso de Recebimento aos autos, sob pena de oportuna penhora ou arresto (art. 829 do CPC). Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez porcento) sobre o valor em execução (art. 827, caput, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo acima referido (art. 827, § 1º). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC). Não efetuado o pagamento, em razão dos princípios da economia e celeridade processual, deverá o Sr. Oficial de Justiça, de posse do mesmo mandado, proceder, de imediato, à penhora de bens e avaliação, independentemente de opção ou requerimento da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a parte executada para, no prazo de cinco (5) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, § único). O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Intimem-se. Lucélia, 28/08/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia · Outros

    Processo 4000920-87.2026.8.26.0326 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia na data de 27/08/2026.

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