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4000920-63.2025.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000920-63.2025.8.26.0604/SPAUTOR: WAGNER FIGUEIRAS ADVOGADO(A): VANESSA ELIZA BLASCHEK DA CUNHA (OAB AM014597) RÉU: JOSÉ VIANA DA SILVA ADVOGADO(A): JÉSSICA AMANDA DE SOUZA (OAB SP393733) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o réu JOSÉ VIANA DA SILVA a pagar ao autor WAGNER FIGUEIRAS a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos materiais decorrentes de culpa concorrente; b) determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), a contar da data do efetivo desembolso (13/05/2025), conforme súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios legais a partir da citação válida, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905 de 2024 (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, observando-se taxa zero caso o resultado seja negativo); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) revogar a tutela de urgência concedida no Evento 12, autorizando o levantamento do bloqueio de transferência lançado sobre o veículo Honda Fit LX Flex, placa EPR1J59, perante o sistema RENAJUD, providência a ser efetivada pela Secretaria após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais comprovadas nos autos serão rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em contrapartida, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandado, correspondente à diferença entre o valor pretendido na inicial a título de reparação e o montante efetivamente acolhido somado ao pedido de danos morais rejeitado, vedada a compensação recíproca. Transitada em julgado, proceda a z. Serventia ao cancelamento da restrição no sistema RENAJUD e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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