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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000920-35.2026.8.26.0505/SP AUTOR: BERNARDO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440992) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MAURI JESUS DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440992) RÉU: HOSPITAL RIBEIRAO PIRES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES (OAB RJ237356) ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a retificação formulada no Evento 37. À Serventia para que atualize o cadastro processual, fazendo constar Rede D'Or São Luiz S/A – Unidade Ribeirão Pires (CNPJ nº 06.047.087/0097-80) em substituição à pessoa jurídica anterior. Anote-se no sistema a habilitação dos novos patronos da corré Ampla Planos de Saúde Ltda., conforme noticiado no Evento 78, com a exclusão do patrono renunciante das futuras publicações. Intimem-se as rés para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de extinção do processo com base na perda superveniente do objeto (Evento 77), bem como acerca do pleito de imputação integral dos ônus de sucumbência pela causalidade e sobre a multa cominatória postulada no Evento 31. Decorrido o prazo das rés, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, para que oferte parecer final abrangendo a perda de objeto pelo cumprimento da obrigação, as preliminares pendentes, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a incidência ou não da multa cominatória requerida no Evento 31. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Pires, 03/09/2026
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