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TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000918-58.2026.8.26.0572/SPAUTOR: GLAUCO LUIS MACARIOS PIMENTEL ADVOGADO(A): THAYNA SPEZZI (OAB SP498617) RÉU: POLLYANNA TIMOTEO ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA BORGES ARAUJO (OAB SP363800) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, ante a declaração e a comprovação de hipossuficiência econômica acostadas aos autos (Evento 38). Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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