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4000917-04.2026.8.26.0595

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Serra Negra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4000917-04.2026.8.26.0595/SP EXEQUENTE: KLEBER DIEGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS PRETO (OAB SP320769) ADVOGADO(A): DANILO CAMARGO CORDEIRO (OAB SP441864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, ficam os o(s)(a) devedor(es)(a) intimados, via DJEN, na pessoa de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para que efetue(m) o pagamento do valor do débito, devidamente atualizado, acrescidos de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão no nome no Serasa, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme disposto no artigo 523 do referido Diploma Legal. Caso a parte executada não tenha bens para satisfazer sua obrigação, o que deverá ser comprovado pela juntada de seus demonstrativos de recebimentos (holerites ou similares), movimentação bancária do último ano e declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, poderá requerer o parcelamento do débito ou a suspensão da execução para ajuizamento da ação de insolvência civil ou falência. Cientifique-se também o(a)(s) executado(a)(s) da possibilidade de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, independentemente de garantia da execução, apenas para alegar as matérias descritas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição da impugnação acarretará a elevação dos honorários advocatícios para 20% e multa de 1 a 20% nos casos previstos nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 dias, indicando bens penhoráveis para satisfação do seu crédito, sendo que, caso a parte exequente pretenda a pesquisa nos sistemas disponíveis deverá, se não for beneficiária da justiça gratuita, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica a parte exequente ciente de que não localizados bens penhoráveis tem início, automaticamente, o curso da prescrição intercorrente, o qual se suspenderá apenas por uma vez, conforme disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.

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