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TJSP · Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4000916-95.2026.8.26.0699/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação monitória em face de CAROLINA GOMES DE MENDONCA alegando, em síntese, que o réu é devedor da quantia de 60.651,83, decorrente de título sem força executiva, conforme documentos que instruem a inicial. Requer a citação do réu para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios no prazo legal, sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial. Analisados os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do mandado monitório. A inicial encontra-se instruída com prova escrita da dívida, documento que, embora não possua eficácia de título executivo, é suficiente para indicar a existência da obrigação, nos exatos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. O procedimento monitório visa à efetividade processual através da constituição célere de título executivo judicial, privilegiando a economia processual e observando os princípios da instrumentalidade das formas. A cognição sumária própria deste procedimento permite o deferimento do mandado com base na probabilidade do direito alegado, conforme demonstrado pela prova escrita carreada aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, defiro o mandado monitório pleiteado. Cite-se o réu, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento da correspondência, efetue o pagamento da dívida, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora (art. 406, §1º do Código Civil) a partir da citação, ficando advertido de que, em caso de pagamento no prazo assinalado, ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o réu ciente, ainda, de que poderá, no mesmo prazo de quinze dias, oferecer embargos monitórios, os quais, uma vez protocolizados, suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento final dos embargos, conforme dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de embargos, converter-se-á de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 3º, do Código de Processo Civil.
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