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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4000914-76.2026.8.26.0198/SP AUTOR: ERINEU LANFRANCHI ADVOGADO(A): ÉRICO LOPES CENACHI (OAB SP338604) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MANCZ (OAB SP262182) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DA SILVA MANCZ (OAB SP437281) ADVOGADO(A): MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB SP466093) ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP497043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Erineu Lanfranchi em face de Ivone da Silva Ferreira Lanfranchi. A parte autora sustenta exercer posse exclusiva de área determinada inserida em imóvel objeto de inventário, alegando que a requerida vem adentrando indevidamente o local, lançando substâncias em suas plantações, instalando câmeras voltadas para o interior da área ocupada pelo autor e promovendo obstrução da servidão de passagem comum. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos possessórios. Foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, documentos imobiliários, planta topográfica e fotografias do local. PDF] É o relatório. Da Gratuidade da Justiça A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência. Embora a simples declaração de pobreza gere presunção relativa de insuficiência econômica, os documentos posteriormente juntados revelam que o autor é aposentado e percebe benefício previdenciário em valor aproximado de um salário-mínimo mensal, havendo ainda descontos decorrentes de empréstimos consignados. Os informes financeiros apresentados não evidenciam, neste momento processual, patrimônio ou disponibilidade financeira incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. Em análise inicial, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Competência e pressupostos processuais A demanda versa sobre alegada ameaça à posse de imóvel situado nesta Comarca, inexistindo, em cognição sumária, elementos que indiquem competência de juízo diverso. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando a petição inicial formalmente apta, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da Tutela Provisória A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os documentos juntados indiquem a existência de conflito possessório entre as partes, coproprietárias ou sucessoras de imóvel ainda submetido a inventário, os elementos probatórios apresentados não se mostram suficientes, neste momento, para evidenciar com o grau de plausibilidade exigido a ocorrência das alegadas invasões reiteradas, a efetiva obstrução da servidão de passagem ou o direcionamento irregular das câmeras para a área ocupada pelo autor. As fotografias e a planta topográfica demonstram a configuração física do imóvel e a alegada divisão fática das áreas de ocupação, mas não permitem concluir, de forma segura, pela prática dos atos imputados à requerida. Desse modo, em cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, recomendando-se a formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória. Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência. Diante do exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; b) INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória de urgência; c) RECEBO a petição inicial; d) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). e) Cite-se a parte demandada, por Carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial f) Oportunamente, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, oportunamente; g) Cumpram-se as demais providências de praxe. Ficam deferidas novas tentativas de citação por Domicílio Judicial Eletrônico, carta ou mandado bem como pesquisas de endereço nos sistemas à disposição deste Juízo (Renajud, Sisbajud, Infojud, Sniper, Siel, Prevjud, Infoseg), bastando que a parte autora requeira a providência devidamente acompanhada das custas do ato (caso não seja beneficiária da gratuidade). Neste ponto, ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), quais sistemas pretende sejam pesquisados (por exemplo: "pesquisa nos sistemas de busca de endereço" ou "sistemas a disposição deste Juízo" - sem dizer quais sistemas) dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
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