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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000914-02.2025.8.26.0428/SPAUTOR: MARIA AGOSTINHA DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO TERESANI (OAB SP374704) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para o fim de REINTEGRAR a autora na posse definitiva e exclusiva do bem imóvel residencial situado na Rua Adelino Rosa de Jesus, nº 237, Parque Bom Retiro, Município e Comarca de Paulínia/SP. Concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas. Decorrido o prazo assinalado in albis sem a efetiva desocupação voluntária, expeça-se incontinenti o competente mandado de reintegração de posse em favor da demandante, ficando desde logo autorizado o arrombamento e o emprego de reforço policial, caso estritamente necessários ao cumprimento da ordem judicial, com as cautelas de praxe. Em razão da sucumbência integral e por força do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, verba sucumbencial que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor atribuído à causa deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do ajuizamento da petição inicial (art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 6.899/1981). Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se.
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