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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000911-36.2025.8.26.0270/SP AUTOR: LUANA FERNANDA SILVA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 72: Ciência às partes do V. Acórdão: "ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de julho de 2026." Cumpra-se o V. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que de direito em termos de prosseguimento. Ressalto que, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, os requerimentos de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. Assim, deve o advogado proceder à distribuição do Cumprimento de Sentença (peticionamento inicial), atribuindo a classe (Cumprimento de Sentença) e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados. No campo “Processo originário”, o peticionante deverá informar o número do presente processo. A partir dessa informação o sistema vinculará o cumprimento de sentença a estes autos (processos relacionados). Em se tratando de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, em que o advogado está dispensado do recolhimento das custas processuais iniciais, consoante artigo 82, §3º do CPC, para garantir que o módulo de custas aplique a isenção automática da Taxa Judiciária, é essencial que os assuntos sejam indicados corretamente - assunto principal (Mandato) e assunto secundário (Honorários e sua subcategoria). Para maiores informações consultar os Infoeproc 17 e Infoeproc 53 - Diferimento de Custas da Lei 15.109/2025 Importante destacar que no cumprimento de sentença criado deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; Assim, providencie o peticionário o necessário através do portal EPROC, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença ou na inércia, pagas eventuais custas em aberto, encaminhe-se o presente ao arquivo com a respectiva movimentação de extinção. Intimem-se. Itapeva/SP., 04/09/2026
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