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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000910-61.2026.8.26.0417/SP
AUTOR: ALZIRA RODRIGUES ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087)
ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, afasto ainda a prescrição apontada pela requerida. O ínterim, no caso em tela, se enquadra na cláusula geral decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, consistente em pretensão fundada em direito pessoal sem previsão específica.
Afasto também a preliminar ausência de interesse de agir.
O interesse processual configura-se pelo trinômio “necessidade-utilidade-adequação”. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, não havendo necessidade de a parte autora buscar, necessariamente, a via administrativa para a resolução do conflito, em razão da cláusula de inafastabilidade da jurisdição (art. 5ª, XXXV, CF).
O dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), consectário do princípio da boa-fé objetiva, impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis para não agravar o dano sofrido.
Ocorre que, no contexto de contratações não reconhecidas ou descontos indevidos promovidos por instituições financeiras o consumidor (hipossuficiente) muitas vezes leva tempo para compreender a origem dos descontos em sua conta/benefício ou para obter a documentação necessária à propositura da ação. A eventual manutenção dos descontos ou a fluência de encargos decorre de atos operacionais praticados e mantidos unilateralmente pela própria instituição bancária, a quem cabe o dever de provar a regularidade da contratação.
Não se verifica no caso a consolidação de expectativa legítima em favor da instituição financeira (supressio ou surrectio). A simples passividade do consumidor por determinado período de tempo não equivale à renúncia do direito de impugnar o contrato nem autoriza o banco a presumir a validade de negócio jurídico eivado de eventual nulidade absoluta por ausência de consentimento. Assim, resta afastada a preliminar.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Registre-se que não cabe promover o julgamento antecipado do mérito, em razão da existência de obstáculo relevante que precisa ser dirimido antes da prolação da sentença.
É questão de direito relevante ao julgamento da lide, fixando-a como ponto controvertido: a existência de relação jurídica entre as partes, relativas a contratações de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Para a solução destas questões, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas no contrato discutido nos autos pertencem, ou não, à parte autora, restando as demais provas eventualmente pleiteadas, desde já, indeferidas.
Para a perícia judicial, nomeio a Sra. VANESSA CRISTINA INÁCIO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser custeados pela parte requerida.
Relativamente ao custeio dos honorários, trata-se de questão pertinente à falsidade documental e, sendo assim, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu artigo 429, inciso II, que determina que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Neste sentido:
"Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer cc. pedido de indenização por danos morais - Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário - Perícia grafotécnica determinada - Custeio carreado à instituição financeira ré -Pertinência - Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do NCPC - Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137906-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Cláudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019)"
Ademais, necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, considerando que as partes ocupam as posições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Diante disso, reconhecida a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao citado ponto controvertido.
Intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais e depósito da via original em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que em caso de não cumprimento da ordem, arcará com o ônus processual pela não realização da prova, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
O laudo deverá ser apresentado dentre os 30 (trinta) dias posteriores à realização da perícia. Saliento que os honorários serão levantados após a entrega do laudo.
Para realização do ato, poderá a Sra. perita valer-se da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC, in verbis:
“§3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.”
Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício de comunicação ao perito.
Intimem-se. Cumpra-se.