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TJSP · Vara Única da Comarca de Regente Feijó · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4000910-27.2026.8.26.0493/SP EMBARGANTE: GUILHERME MATHEUS FRANCO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB SP214264) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos de declaração (28.1) opostos por GUILHERME MATHEUS FRANCO em face da sentença proferida (21.1), alegando, em síntese, omissão e obscuridade no decisum, porquanto: i) não enfrentada a tese apresentada relativa ao REsp Repetitivo nº 1.291.575/PR (Tema 576) e em relação à ausência de comprovação da liberação dos recursos no tocante à alegação da ausência de liquidez e exequibilidade da cédula bancária exequenda; ii) não apreciada a tese de ausência da apólice do "seguro penhor rural" e, com isso, haver a ilicitude da cobrança de valor a tal título; iii) não ter sido analisada a questão quanto aos extratos da conta vinculada e ao valor indeterminado das parcelas. Requer, ao final, a reforma da sentença com o reconhecimento da procedência dos embargos à execução opostos. Manifestou a parte embargada (33.1). É a síntese do necessário. D e c i d o. Conheço dos embargos de declaração (28.1), uma vez que foram opostos no prazo legal (arts. 219 e 1023, do Código de Processo Civil). No mérito, improcede a pretensão. Em verdade, almeja a parte embargante rediscutir matérias fundamentadamente decididas, lançando efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que apenas se admite excepcionalmente, conforme pacificada jurisprudência. Nesse sentido: “A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) (EDcl no REsp 1.253.998⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T. , j. em 22⁄05⁄2014, DJe 20⁄06⁄2014). A decisão atacada, fundamentadamente, apreciou todas as matérias suscitadas pela parte embargante, tanto que se extrai dos presentes embargos opostos constar fundamentação no decisum atacado com a qual, porém, não concordou a parte embargante. Logo, não há contradição, obscuridade e/ou omissão interna no decisum e, ademais, consoante já aduzido, os embargos em voga apresentam evidente caráter infringente, almejando a alteração dos fundamentos do julgado, razão bastante para se os rejeitar. Sobre o tema, já decidiu o Excelso Pretório que: “Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente vocacionado” (RT 831/206). “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RT 825/162). “O inconformismo com a tese jurídica esposada pela decisão impugnada não constitui argumentação suficiente à oposição dos embargos de declaração.” (RT 820/177). Ainda, insta consignar que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelos motivos aduzidos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Persistindo insurgência quanto às decisões proferidas, deverá a parte manejar o recurso próprio para a resolução da(s) questão(ões) que entenda pertinente(s). P. Int.
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