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4000906-94.2026.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000906-94.2026.8.26.0038/SP AUTOR: JACQUELINE SILVA ROCHA ADVOGADO(A): TALISSA LUANA SANTOS DE QUEIROZ (OAB SP497426) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU: POLO SS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB SP257627) RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB SP260678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jacqueline Silva Rocha em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., PicPay Instituição de Pagamento S.A., Polo SS Veículos Ltda. e Localiza Fleet S.A.. A autora relata que celebrou negócio jurídico para aquisição de veículo seminovo perante a corré Localiza, dando seu automóvel Ford EcoSport como parte do pagamento, cuja quitação do financiamento perante a instituição financeira caberia à adquirente Polo SS Veículos Ltda.. Afirma que, ao solicitar o boleto de quitação, foi direcionada a atendimento fraudulento que detinha informações sigilosas do contrato, gerando título que foi repassado à Localiza e pago pela Polo SS, com destinação de valores a conta hospedada no PicPay em nome de pessoa jurídica com denominação social simulada. Diante do não reconhecimento da quitação pelo banco credor e da continuidade das cobranças, postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, a declaração de inexigibilidade do débito com a baixa do gravame, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios de hipossuficiência e da dinâmica dos fatos. A tutela de urgência foi deferida apenas para suspender a exigibilidade das cobranças do financiamento e obstar a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Citados, os réus ofertaram contestação. O réu PicPay impugnou a gratuidade da justiça, arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima e de terceiros, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos indenizáveis. A ré Polo SS Veículos impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou litispendência com ação em trâmite no Juizado Especial Cível, aduzindo no mérito a ausência de responsabilidade e culpa da autora. O réu Santander arguiu ilegitimidade ativa por falta de interesse, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnou a gratuidade e, quanto ao mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, inexistência de vazamento de dados, fato de terceiro e descabimento das indenizações. A ré Localiza Fleet arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que atuou apenas na intermediação comercial, inexistindo falha de serviço ou dever de conferência bancária. Houve apresentação de réplica pela autora e manifestação das partes quanto à especificação de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito as impugnações aos benefícios da gratuidade da justiça deduzidas pelos réus. A concessão do benefício à pessoa natural encontra amparo na presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a hipossuficiência econômica da autora restou satisfatoriamente corroborada pelos documentos que instruíram a petição inicial, consubstanciados na carteira de trabalho digital que atesta o vínculo laboral como assistente administrativo, nos demonstrativos de pagamento indicando remuneração líquida modesta e no comprovante de isenção de declaração de imposto de renda, além da declaração de hipossuficiência firmada. Por sua vez, os impugnantes não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal e a prova documental pré-constituída, limitando-se a ilações genéricas sobre a contratação de financiamento, o que não autoriza a revogação do benefício deferido. No mais, impõe-se a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Verifica-se a tramitação da ação nº 4000290-22.2026.8.26.0038 perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras, movida pela corré Polo SS Veículos Ltda. em face da autora Jacqueline Silva Rocha, na qual se controverte a responsabilidade pelo pagamento do mesmo boleto fraudulento emitido para quitação do financiamento do veículo Ford EcoSport e a distribuição do prejuízo material daí decorrente. A resolução definitiva de referida demanda possui evidente repercussão sobre a relação jurídica material em exame e sobre a apreciação da responsabilidade dos partícipes da cadeia negocial nestes autos, configurando prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento do feito, a fim de prestigiar a segurança jurídica e prevenir decisões contraditórias ou conflitantes sobre a mesma base fática e obrigacional. Anota-se que, haja vista a competência distinta entre os juízos, a solução mais viável é mesmo a suspensão e não eventual remessa por prevenção, de modo que o julgamento desta causa deve aguardar a solução daquela, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", e § 4º, do Código de Processo Civil, aguardando-se o desfecho definitivo da ação nº 4000290-22.2026.8.26.0038 em curso perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras. Aguarde-se, inicialmente, pelo prazo de 180 dias. As partes poderão noticiar o julgamento daquela causa para abreviar a retomada do andamento processual. Intimem-se.

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