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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4000906-42.2026.8.26.0120/SP
EMBARGANTE: DENISE BARBOSA ALVES
ADVOGADO(A): DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA (OAB SP265275)
EMBARGANTE: JOSE ALVES FILHO
ADVOGADO(A): DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA (OAB SP265275)
EMBARGANTE: JOSE ALVES DE LIMA NETTO
ADVOGADO(A): DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA (OAB SP265275)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRE FIGUEREDO SAULLO
Vistos.
Recebo a petição e os documentos de evento 8 como emenda à inicial.
De acordo com o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Trata-se de ação em que pretende a parte embargante a discussão de excesso de execução de dívida rural no valor de R$ 19.580,39, de modo que as custas e despesas iniciais do processo são reduzidos e não se mostram relevantes o suficiente a ponto de comprometer o sustento da parte autora e de sua família.
No mais, certo é que os embargantes indicam serem produtores rurais, bem como constituíram advogado particular, indicando renda familiar com capacidade financeira suficiente para arcar com as custas e despesas iniciais do processo sem prejuízo para o seu sustento e de sua família, na medida em que tais despesas correspondem a apenas uma fração dos honorários que ordinariamente são contratados.
Ainda, os embargantes nem ao menos juntam declaração de pobreza.
Assim, vislumbro fundada razão para indeferir o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a prova quanto a real capacidade financeira do autor considerando a situação patrimonial e renda familiar.
Diante do exposto, deverá a parte autora:
I) emendar a inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva e;
II) promover o recolhimento das custas e despesas iniciais ou comprovar a condição de necessitado mediante juntada da declaração de bens e rendimentos do Imposto de Renda, relativo aos 02 últimos exercícios financeiros, em nome da(s) parte(s) embargante(s) e eventual(is) cônjuge(s) (se casado for); ou no caso de isenção de IR, apresentar os seguintes documentos em nome da(s) parte(s) embargante(s) e eventual(is) cônjuge(s) (se casado for), sem prejuízo de outros que entenda pertinentes e relevantes:
a) Certidão de pesquisa de bens imóveis e direitos reais registrados no Estado de São Paulo e certidão da matrícula imobiliária do que eventualmente constar;
b) Certidão do Departamento Estadual de Trânsito;
c) Extrato bancário da conta corrente e cartão de crédito dos últimos três meses;
Fica a(s) parte(s) embargante(s), desde logo, advertida(s) que no caso de prova em contrário sobre a afirmada hipossuficiência econômica, incorrerá a(s) parte(s) no pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos do artigo 99, §2º e artigo 100, parágrafo único, Código de Processo Civil.
Assim, deverá(ão) o(s)(as) embargante(s) comprovar(em) sua(s) hipossuficiência(s) ou proceder(em) ao recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento do incidente, com a incidência da respectiva taxa de cancelamento (art. 2º, XIV, da Lei Estadual 11608/2003 e Provimento CSM 2684/2023).
Para tanto, na falta de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento das custas iniciais, fica desde logo o peticionário intimado ao recolhimento do valor de 5UFESPs, relativo à despesa de cancelamento de processo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se certidão relativa à taxa de cancelamento para inscrição em dívida ativa e após proceda a serventia ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Na falta de cumprimento do item I, tornem os autos conclusos para extinção.
Int.
Cândido Mota, 14 de agosto de 2026.