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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000906-19.2025.8.26.0236/SP AUTOR: CLAUDIO BENEDITO ALVES ADVOGADO(A): JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB SP396046) RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumprido o v. Acórdão, a parte apresentou réplica (Evento 50), a qual impugnou a autenticidade dos contratos anexados. Considerando que já houve anulação na sentneça anterior, para que não se alegue vedação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa, intime-se o banco requerido (PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S/A) para que se manifeste quanto à réplica apresentada (Evento 50) e quanto à impugnação à autenticidade dos negócios jurídicos. Anote-se que em se tratando de expressa impugnação à autenticidade e validade da contratação eletrônica deduzida pelo consumidor, a atribuição do encargo probatório é da instituição financeira e decorre do próprio texto legal (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme tese vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, manifeste-se o banco em termos de prosseguimento, seja pela produção de provas que entender pertinentes, seja pelo julgamento do feito em seu atual estado. Prazo: 15 dias. Após manifestação do requerido ou transcorrido o prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Cumpra-se.
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