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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000901-14.2025.8.26.0586/SP AUTOR: HENRIQUE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE BORGES ARGENTINI (OAB SP465408) RÉU: CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) RÉU: LTI SEGUROS S/A ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As partes estão devidamente representadas nos autos. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse de agir arguidas em contestação, porquanto a análise da responsabilidade securitária, da real extensão das avarias e da suficiência do adimplemento contratual confunde-se com o próprio mérito da causa, atraindo a aplicação da teoria da asserção. Não há outros vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) a extensão das avarias sofridas pelo veículo Volkswagen/Voyage, placa EIR9D53, decorrentes do sinistro ocorrido em 15 de agosto de 2025, e ii) a configuração técnica de perda total do bem, bem como iii) a adequação, segurança e suficiência dos reparos realizados administrativamente pela seguradora corré frente à alegação de danos estruturais irreversíveis. Da mesma forma, restam controvertidos a persistência de danos materiais relativos às despesas com transporte por aplicativo, a respectiva imputabilidade às rés, a ocorrência de falha na prestação do serviço decorrente do fluxo temporal e do iter de regulação do sinistro, e a existência de danos morais indenizáveis. Com vistas à instrução do pleito, defiro a produção de prova pericial no veículo objeto da lide, a fim de apurar a real extensão dos danos, a suficiência técnica do conserto executado e a viabilidade de segura circulação do automóvel. Nomeio Perito Judicial Walmir Pereira Modotti. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta; defiro desde já os apresentados tempestivamente, independentemente de nova conclusão. Após, intime-se o perito para que, em quinze dias, apresente sua proposta de honorários. Em seguida, consoante artigo 465, §3º, manifestem-se as partes no mesmo prazo. Decorrido o prazo, voltem-me para fixação dos honorários e para intimação das partes nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Saliento que os honorários periciais ficarão integralmente a cargo das requeridas. 2. A pertinência da realização de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, será aferida oportunamente, após a vinda do laudo pericial aos autos, oportunidade em que este juízo avaliará a necessidade e a utilidade de designação de audiência de instrução e julgamento para o esclarecimento de aspectos fáticos remanescentes. Contudo, desde já, indefiro o pedido de realização de depoimento pessoal do autor formulado pelas requeridas, visto que, diante da natureza da demanda e das provas documental e pericial a serem produzidas, tal medida mostra-se impertinente para a elucidação dos fatos nucleares da lide, bastando as versões já exaustivamente apresentadas pelas partes em suas peças postulatórias. 3. Por fim, voltem-me. Intime-se. São Roque, na data da assinatura digital.
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