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Processo 4000899-97.2026.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

USUCAPIÃO Nº 4000899-97.2026.8.26.0266/SP AUTOR: ROTILDE BATISTA CAMPELO SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS BALDIN (OAB SP297254) AUTOR: VALDELICIO SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS BALDIN (OAB SP297254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Valdelício Soares de Sousa e Rotilde Batista Campelo Soares de Sousa ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária em face de Manoel Alves de Carvalho, visando à declaração do domínio sobre o imóvel constituído pelo Lote 07 da Quadra 36 do loteamento denominado Jardim Diplomata, localizado na Rua Antônio Fascina (antiga Rua Ministro Dilson D. Funaro ou Rua 36), no Município de Itanhaém, com área de 252,00 m², cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 008.036.007.0000.132665 e supostamente registrado sob a Matrícula nº 65.573 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém (Evento 1, INIC1). Alegaram que adquiriram a posse do bem em 30 de abril de 2012, por meio de instrumento particular de cessão de direitos e transferência de posse celebrado com Maria da Silva Lopes e Euclides Butigeli, exercendo-a de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de proprietários, perfazendo o lapso temporal legal. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido. Juntaram procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, fatura de consumo de energia elétrica, contrato de cessão e certidões de valor venal de IPTU (Evento 1, PROC2 a DOCUMENTACAO26). Por decisão proferida em 02 de março de 2026, foi determinada a emenda da petição inicial para fins de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como para cumprimento de exigências documentais, registrais e processuais indispensáveis à individualização do imóvel usucapiendo e à citação dos interessados (Evento 5, DESPADEC1). A parte autora peticionou no Evento 10 (EMENDAINIC1), apresentando declarações de imposto sobre a renda, extratos bancários de um dos cônjuges e certidões de distribuição cível restritas à Comarca da Capital, requerendo dilação de prazo para a apresentação da planta, memorial descritivo e matrícula imobiliária. O Juízo deferiu prazo suplementar de quinze dias (Evento 13, DESPADEC1). Diante de problemas oftalmológicos comprovados pelo patrono dos autores, foram deferidas novas prorrogações sucessivas de prazo (Eventos 21, 28 e 36). No Evento 42 (PET1), os autores compareceram aos autos postulando a juntada de laudo técnico simplificado subscrito por engenheira civil (Evento 42, PARECER6 e PARECER7), fichas cadastrais municipais dos confinantes (Evento 42, CERT_EXT2 a 5) e reiterando a apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A análise dos elementos contábeis e fiscais trazidos aos autos (Evento 10, PED JUST GRAT2 e PED JUST GRAT3) evidencia que os requerentes auferem rendimentos modestos provenientes de trabalho autônomo, não possuindo patrimônio expressivo ou reservas financeiras que permitam arcar com as despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio e de sua família. Desse modo, encontram-se preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, impondo-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Superada a questão da benesse legal, constata-se que a petição inicial ainda não atende integralmente aos requisitos técnicos e registrais elementares para o regular processamento da ação de usucapião. Conquanto os autores tenham carreado aos autos no Evento 42 laudo preliminar e fichas cadastrais municipais dos lotes vizinhos, remanescem desatendidas determinações essenciais estabelecidas no provimento judicial originário (Evento 5). Com efeito, não foi acostada aos autos a certidão atualizada da Matrícula nº 65.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, documento basilar sem o qual é inviável verificar a exata titularidade do domínio, a qualificação registral do proprietário tabular e de eventual cônjuge, a existência de gravames reais e a segurança quanto à natureza privada do imóvel usucapiendo. Ademais, o projeto simplificado e o parecer juntados no Evento 42 não suprem a exigência de memorial descritivo formal. A própria responsável técnica fez constar expressamente em sua conclusão pericial que a caracterização do bem deu-se apenas em âmbito cadastral e fiscal, subsistindo a necessidade de confecção de levantamento topográfico rigoroso e memorial descritivo dotado de amarrações e coordenadas, além da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica quitada (Evento 42, PARECER6, pág. 5). Do mesmo modo, os autores apresentaram certidões cíveis restritas ao Foro Central da Capital (Evento 10, CERT_EXT12 e CERT_EXT13), deixando de exibir as certidões vintenárias do Distribuidor Cível da Comarca de Itanhaém em nome dos requerentes e do réu Manoel Alves de Carvalho, providência indispensável para atestar a ausência de litígios possessórios sobre o bem ao longo do prazo aquisitivo. No entanto, em observância aos princípios da cooperação processual (artigo 6º do CPC), da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do CPC), bem como considerando a condição de beneficiários da assistência judiciária e os percalços de saúde enfrentados pelo advogado constituído, mostra-se descabido o indeferimento abrupto da petição inicial sem antes franquear à parte oportunidade derradeira e específica para sanar os vícios remanescentes. Acerca da imperiosa observância ao contraditório cooperativo e à oportunidade de saneamento documental na petição inicial, ensina a doutrina pátria: "O art. 321 do CPC consagra o princípio da cooperação judiciária, impondo ao magistrado o dever de prevenção e de diálogo, cabendo-lhe indicar com precisão a deficiência documental verificada para que a parte autora possa supri-la. O indeferimento da petição inicial traduz medida extrema que somente se legitima após o esgotamento das oportunidades razoáveis de emenda, assegurando-se a prevalência da tutela substancial do direito material." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, v. 1, p. 742). Nesse mesmo diapasão, consolidou-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE USUCAPIÃO – Sentença de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que a autora não cumpriu as determinações de emenda da inicial, incluindo apresentação de memorial descritivo, certidões do distribuidor e documentos comprobatórios da existência do 'animus domini' – Irresignação da autora – Acolhimento – Exigências que não são indispensáveis para o prosseguimento do processo – Existência de eventual 'animus domini' a ser comprovada no curso do processo – Memorial e plano do imóvel que não são indispensáveis para o recebimento da inicial, sobretudo considerando-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça – Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1044917-78.2023.8.26.0100; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024). Cumpre, portanto, assinalar prazo derradeiro e peremptório para a juntada da documentação faltante e indicação correta dos sujeitos a serem citados, advertindo-se expressamente que a inércia implicará o indeferimento da petição inicial. DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, procedendo-se às devidas anotações no sistema processual; b) concedo à parte autora o prazo derradeiro, único e improrrogável de 15 (quinze) dias para que promova a complementação da emenda à petição inicial, devendo apresentar em peça única: b.1) certidão de matrícula imobiliária atualizada da Matrícula nº 65.573 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém; b.2) memorial descritivo subscrito por profissional legalmente habilitado, contendo a perfeita individuação perimétrica do imóvel (ângulos, azimutes, rumos, confrontações tabulares e amarrações geodésicas), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT/CAU); b.3) certidões vintenárias do Distribuidor Cível da Comarca de Itanhaém em nome dos autores e do demandado Manoel Alves de Carvalho, compreendendo eventuais ações possessórias, petitórias e de despejo; b.4) fotografias nítidas e atuais da área usucapienda e de suas confrontações laterais e de fundos, limitadas ao quantitativo máximo de cinco imagens; b.5) inclusão dos confinantes identificados no Evento 42 no polo passivo do sistema Eproc, fornecendo a qualificação completa e os endereços atualizados para expedição dos atos citatórios, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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