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4000899-79.2026.8.26.0466

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pontal · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000899-79.2026.8.26.0466/SPEXEQUENTE: CANF FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL WERNECK CHASTALO (OAB PR102659) SENTENÇA evento 24, PED EXT PROC1: homologo o pedido de desistência da ação feito pela parte autora, razão pela julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a presente ação, na forma do artigo 775 do Código de Processo Civil. Todavia, o pedido de desistência da ação, posterior à manifestação da devedora, não descaracteriza a ofensa ao princípio da boa-fé. Observo que o autor já havia ajuizado ação anterior com a mesma causa de pedir e pedido (processo nº 1000664-03.2025.8.26.0466), ou seja, ajuizou duas demandas com a intenção de discutir o mesmo fato, omitindo a existência da ação anterior. Assim, tenho que o Poder Judiciário não pode ser conivente com tal conduta. Por isso, necessária a aplicação de sanção à litigante de má-fé (art. 80, II e III do CPC), de modo que arbitro a multa em 10% do valor da causa corrigido (art. 81 do CPC). Dessa forma, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, afasto a isenção prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/95, e condeno o credor a indenizar o requerido em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, II e III c.c. o art. 81, ambos do CPC. Outrossim, pelos fundamentos acima, condeno a parte exequente, integralmente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.

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