2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 4000899-50.2025.8.26.0099/SP AUTOR: SANDRO RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE ALENCAR LEME (OAB SP140920) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE ALENCAR LEME (OAB SP140920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. UPJ: Ao CRI para emissão de parecer. Oportunamente, tornem conclusos para ordenação, sendo que: Considerando-se as alterações e regularizações havidas no memorial descritivo, haverá conferência sobre cada um dos confrontantes tabulares e de fato (vizinhos ocupantes/possuidores) do imóvel usucapiendo (o que é importante, também, para garantir efetividade e segurança jurídica de eventual sentença de procedência, sem o que fica difícil individualizar abertura de matrícula para o imóvel usucapiendo, vale dizer, sem saber quem são os confrontantes tabulares que, certamente, têm que ser verificados pelo I. Oficial para tal abertura de referida nova matrícula). Ademais, será verificado se resultam expressos os respectivos estados civis dessas partes necessárias, à vista do artigo 73, §1º, do CPC/2015, além do que se houve, ou não, a inclusão da Municipalidade como parte, em caso de o imóvel objeto desta ação confrontar com rua ou outro logradouro público. E será verificado, ainda, sobre a citação da proprietária tabular do imóvel usucapiendo, com relação a que a lei processual exige o estabelecimento de contraditório obrigatório, pena de nulidade absoluta e insanável do feito. Intime-se e cumpra-se.