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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4000899-46.2026.8.26.0477/SP
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AUTOR: CINTIA APARECIDA POLICHETTI
ADVOGADO(A): ANDRÉ ANTONIO DACOME DE LIMA (OAB SP416260)
RÉU: CASA DOS CARROS SAO VICENTE - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO CRUZ (OAB SP263116)
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Local: Praia Grande
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000899-46.2026.8.26.0477/SP
AUTOR: CINTIA APARECIDA POLICHETTI
ADVOGADO(A): ANDRÉ ANTONIO DACOME DE LIMA (OAB SP416260)
RÉU: CASA DOS CARROS SAO VICENTE - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO CRUZ (OAB SP263116)
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias e indenização por danos morais.
Não se verificando as hipóteses de extinção terminativa do feito nem de julgamento antecipado de mérito, passa-se à decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil.
1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS
1.1. Segredo de justiça: Indefere-se o pedido formulado pelo réu Banco Itaucard S.A., porquanto a juntada de contratos de financiamento e extratos bancários das partes não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil, inexistindo violação à intimidade que justifique a restrição à publicidade dos atos processuais.
1.2. Impugnação ao valor da causa: Rejeita-se a impugnação apresentada pela instituição financeira corré. O valor atribuído à causa (R$ 59.619,45) reflete adequadamente a soma do proveito econômico almejado, compreendendo o valor dos contratos cuja rescisão se postula, os valores pagos cuja restituição se pretende e a pretensão indenizatória por danos morais, em estrita observância ao art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil.
1.3. Ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S.A.: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira integra o polo passivo da relação jurídica discutida porque concedeu o financiamento vinculado e contratado diretamente no estabelecimento da revendedora para viabilizar a aquisição do veículo objeto da lide. Tratando-se de contratos coligados no âmbito consumerista, a rescisão do negócio principal irradia efeitos sobre o pacto de mútuo fiduciário conexo, legitimando a presença do agente financeiro para responder aos termos da demanda.
1.4. Inépcia parcial da inicial (veículo substituto): Afasta-se a preliminar arguida pela corré Casa dos Carros. A pretensão de fornecimento de veículo provisório foi formulada em sede de antecipação dos efeitos da tutela e como pedido subsidiário à suspensão dos pagamentos, integrando o conjunto da postulação com causa de pedir clara, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
1.5. Inadmissibilidade de provas juntadas por links externos: Acolhe-se a manifestação da corré revendedora quanto à inadmissibilidade de arquivos hospedados exclusivamente em links externos na nuvem, ante a ausência de garantia da integridade e imutabilidade probatória. Determina-se que a parte autora providencie a juntada dos arquivos digitais diretamente no sistema eletrônico próprio do Tribunal ou, na hipótese de impossibilidade técnica devidamente comprovada, mediante entrega de mídia física (CD, DVD ou pen drive) perante o cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e desconsideração das respectivas mídias.
1.6. Prejudicial de decadência: Afasta-se a alegação de decadência com fulcro no art. 26, inciso II, § 2º, inciso I, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de vício oculto em produto durável, a consumidora formulou sucessivas e comprovadas reclamações perante a fornecedora logo após a constatação dos defeitos de temperatura e vazamento de óleo (comprovadas nos autos e admitidas em defesa), fato que obstou o decurso do prazo decadencial de 90 dias até a inequívoca resposta negativa ou ajuizamento da demanda.
2. RELAÇÃO DE CONSUMO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presente a verossimilhança das alegações da consumidora e sua inequívoca hipossuficiência técnica diante da complexidade do funcionamento mecânico e estrutural automotivo, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra geral de distribuição dinâmica constante do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
À corré revendedora incumbe demonstrar que o veículo foi entregue isento de defeitos mecânicos preexistentes e de avarias estruturais ocultas. Ao corréu Banco Itaucard S.A. incumbe comprovar a higidez e a regularidade dos repasses e encargos da operação financeira.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Fixam-se como pontos controvertidos de fato:
a) a existência de defeitos no motor (queima de óleo, superaquecimento e vazamentos) e de avarias estruturais (soldas e reparos em longarinas decorrentes de impacto) no veículo Renault Kwid, placa QUW-5H20;
b) se referidos problemas mecânicos e estruturais constituem vícios ocultos preexistentes à celebração do negócio e entrega do bem, ou se decorrem de mero desgaste natural pelo tempo de uso e quilometragem do automóvel;
c) se os reparos realizados pela revendedora em outubro de 2025 sanaram satisfatoriamente as falhas ou se persistiram defeitos graves que tornaram o automóvel impróprio ou inadequado ao uso pretendido;
d) a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável ou de perda de tempo útil (desvio produtivo do consumidor).
Ficam delimitadas como questões de direito relevantes a aplicação da responsabilidade civil solidária por vício de qualidade do produto (arts. 18 e 23 do CDC), os efeitos da coligação contratual entre compra e venda e financiamento bancário com alienação fiduciária e a caracterização do dever de indenizar por danos materiais e morais.
4. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS
Para a elucidação das matérias fáticas controvertidas, revela-se indispensável a dilação probatória técnica, razão pela qual defere-se a produção de prova pericial mecânica e de engenharia automotiva sobre o veículo (art. 465 do CPC).
Para a realização do encargo pericial, nomeio como perito nomeia-se perito CÁSSIO LUCIANO INGRACI BARBOZA, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Prazo de cinco dias.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistentes técnicos;
III - formular quesitos.
Indefere-se, desde logo, o pedido de depoimento pessoal das partes, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelar diligência inútil e meramente protelatória, haja vista que as versões fáticas já se encontram exaustivamente delineadas nas peças postulatórias e a elucidação das questões centrais depende estritamente de conhecimento técnico automotivo pericial e prova documental.
A necessidade e conveniência da produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento serão deliberadas oportunamente, se for o caso, após a apresentação do laudo pericial e respectivos esclarecimentos técnicos.
As partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.