2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000897-18.2026.8.26.0076/SP AUTOR: ANGELINA ARSELI ADVOGADO(A): VANESSA MARIA GRIGOLETO BERTECHINI (OAB SP229325) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE TOLEDO BINI CUCAROLLI PANINI (OAB SP424000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia do comprovante de recebimento de remuneração/aposentadoria (holerites); b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; c) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; d) cópia da última declaração do imposto de renda. Caso não providencie a juntada dos documentos supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Para o cumprimento da(s) providência(s) supra, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo de lei. Int. Bilac, 14/09/2026.