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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000897-09.2026.8.26.0079/SPAUTOR: VANESSA CRISTINA BERTANI ADVOGADO(A): RAQUEL CRISTINA DE FREITAS CAMPOS LEITE (OAB SP395794) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA Por tais fundamentos, julgo procedente em parte o pedido, para o fim de declarar inexigível da parte autora a obrigação decorrente da movimentação fraudulenta no cartão de crédito de titularidade da autora (Ourocard Facil Visa, final 9944, no total de R$ 5.517,45 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), condenando o réu, por conseguinte, à repetição, com dobra, dos valores porventura descontados e comprovadamente pagos, os quais serão apurados em liquidação, com incidência de correção monetária, pelos índices oficiais, desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240), dando por resolvido o processo, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 1ª figura). Corolário do princípio do sucumbimento, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como com a honorária advocatícia, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em dez por cento do valor atualizado da condenação, já considerado o sucumbimento parcial. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. C.
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