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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000896-52.2025.8.26.0372/SPAUTOR: SILEY BELIZARIO DE MIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA GOMES (OAB SP468347)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)
SENTENÇA
Diante do Exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes (42.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com supedâneo no art. 487, III, b, CPC, JULGO EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem efeito eventual recurso interposto antes da prolação desta. Em havendo audiência designada, proceda-se ao imediato cancelamento. Caso haja alguma constrição realizada nos autos, promova-se à imediata liberação, salvo deliberação diversa no acordo. Se for o caso de constar depósito judicial vinculado aos autos, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte beneficiária, na forma legal e como fixado no acordo. Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às NSCGJ/SP e as cautelas de praxe. P. I. C.
2026-08-26 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000896-52.2025.8.26.0372/SPAUTOR: SILEY BELIZARIO DE MIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA GOMES (OAB SP468347)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito referente ao contrato de financiamento nº 20036716032 imputado em face da autora, uma vez que já integralmente quitado; b) Confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida no Evento 10, tornando permanente a ordem de exclusão dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC e correlatos) relativamente ao contrato em questão; c) Condenar as requeridas SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal aplicável a partir do evento danoso. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas às NSCGJ/SP e as cautelas de praxe. P. I. C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (v. Comunicado Conjunto 373/2023).