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4000895-73.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000895-73.2026.8.26.0003/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) EXECUTADO: ROSANIA DAMASCENO ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874) ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada ROSANIA DAMASCENO apresentou impugnação à penhora (Evento 96), sustentando a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 34.928 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, ao argumento de que o bem constitui sua residência familiar e, portanto, estaria protegido pela Lei nº 8.009/90. A parte exequente manifestou-se no Evento 110, sustentando que não há nos autos prova suficiente da efetiva destinação residencial do imóvel, requerendo o indeferimento da alegação de impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a intimação da executada para produzir a respectiva comprovação. É o relatório. Decido. A impenhorabilidade do bem de família, prevista nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, constitui norma de ordem pública destinada à tutela da moradia e da dignidade da pessoa humana. Todavia, sua incidência pressupõe a demonstração de que o imóvel objeto da constrição é efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar. Embora a proteção legal seja amplamente reconhecida pela jurisprudência, a alegação não dispensa comprovação mínima de seus pressupostos fáticos. Incumbe à parte que invoca a impenhorabilidade demonstrar a destinação residencial do bem, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a executada limitou-se a afirmar que o imóvel penhorado constitui sua residência familiar, sem apresentar documentos aptos a corroborar, de forma suficiente, a alegação deduzida. A mera indicação do endereço nos autos ou em documentos unilaterais não constitui elemento bastante para o reconhecimento imediato da proteção legal pretendida, especialmente diante da impugnação apresentada pela parte exequente. Nesse contexto, reputo necessária a complementação da instrução, a fim de possibilitar o adequado exame da alegação de impenhorabilidade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, CONCEDO à executada o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente que o imóvel matriculado sob nº 34.928 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE constitui sua residência familiar, facultando-lhe a juntada, dentre outros elementos pertinentes, de: a) declaração de imposto de renda recente, acompanhada do respectivo recibo de entrega; b) comprovantes de residência e de consumo vinculados ao imóvel; c) comprovantes de pagamento de despesas condominiais e tributos incidentes sobre o bem; d) documentos aptos a demonstrar a inexistência de outro imóvel residencial utilizado pela executada e sua entidade familiar. Com a juntada dos documentos, ABRA-SE VISTA à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão da impugnação. Publique-se.

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