Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000895-73.2026.8.26.0003/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) EXECUTADO: ROSANIA DAMASCENO ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874) ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada ROSANIA DAMASCENO apresentou impugnação à penhora (Evento 96), sustentando a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 34.928 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, ao argumento de que o bem constitui sua residência familiar e, portanto, estaria protegido pela Lei nº 8.009/90. A parte exequente manifestou-se no Evento 110, sustentando que não há nos autos prova suficiente da efetiva destinação residencial do imóvel, requerendo o indeferimento da alegação de impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a intimação da executada para produzir a respectiva comprovação. É o relatório. Decido. A impenhorabilidade do bem de família, prevista nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, constitui norma de ordem pública destinada à tutela da moradia e da dignidade da pessoa humana. Todavia, sua incidência pressupõe a demonstração de que o imóvel objeto da constrição é efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar. Embora a proteção legal seja amplamente reconhecida pela jurisprudência, a alegação não dispensa comprovação mínima de seus pressupostos fáticos. Incumbe à parte que invoca a impenhorabilidade demonstrar a destinação residencial do bem, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a executada limitou-se a afirmar que o imóvel penhorado constitui sua residência familiar, sem apresentar documentos aptos a corroborar, de forma suficiente, a alegação deduzida. A mera indicação do endereço nos autos ou em documentos unilaterais não constitui elemento bastante para o reconhecimento imediato da proteção legal pretendida, especialmente diante da impugnação apresentada pela parte exequente. Nesse contexto, reputo necessária a complementação da instrução, a fim de possibilitar o adequado exame da alegação de impenhorabilidade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, CONCEDO à executada o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente que o imóvel matriculado sob nº 34.928 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE constitui sua residência familiar, facultando-lhe a juntada, dentre outros elementos pertinentes, de: a) declaração de imposto de renda recente, acompanhada do respectivo recibo de entrega; b) comprovantes de residência e de consumo vinculados ao imóvel; c) comprovantes de pagamento de despesas condominiais e tributos incidentes sobre o bem; d) documentos aptos a demonstrar a inexistência de outro imóvel residencial utilizado pela executada e sua entidade familiar. Com a juntada dos documentos, ABRA-SE VISTA à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão da impugnação. Publique-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.