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4000895-54.2025.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000895-54.2025.8.26.0441/SP AUTOR: ASSOCIACAO CICEP CURSOS ADVOGADO(A): BEATRIZ BORGES SANTANA DE ARAUJO (OAB SP426640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 30. Conforme certificado, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora e sem comprovação do recolhimento das custas processuais pelo sistema eproc. Ressalto que eventual restituição dos valores anteriormente recolhidos por meio de DARE deverá ser requerida pela parte interessada na via administrativa própria, por meio do sistema SIPET, nos termos já consignados na decisão do evento 25. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o correto recolhimento das custas iniciais e das despesas processuais pertinentes por meio das guias geradas no sistema eproc, comprovando-o nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem conclusos. Intime-se. Peruíbe, 1º de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000895-54.2025.8.26.0441/SP AUTOR: ASSOCIACAO CICEP CURSOS ADVOGADO(A): BEATRIZ BORGES SANTANA DE ARAUJO (OAB SP426640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 30. Conforme certificado, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora e sem comprovação do recolhimento das custas processuais pelo sistema eproc. Ressalto que eventual restituição dos valores anteriormente recolhidos por meio de DARE deverá ser requerida pela parte interessada na via administrativa própria, por meio do sistema SIPET, nos termos já consignados na decisão do evento 25. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o correto recolhimento das custas iniciais e das despesas processuais pertinentes por meio das guias geradas no sistema eproc, comprovando-o nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem conclusos. Intime-se. Peruíbe, 1º de setembro de 2026

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