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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000894-76.2025.8.26.0180/SP
Assunto: Indenização por dano moral
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDO MARGULIANO
ADVOGADO(A): RENATA MARGULIANO (OAB SP455163)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o determinado ao evento 51, DESPADEC1, apresente a parte autora, em cinco dias, o formulário para a emissão de MLE.
Int.
Local: Espírito Santo do Pinhal
2026-09-10 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000894-76.2025.8.26.0180/SP
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDO MARGULIANO
ADVOGADO(A): RENATA MARGULIANO (OAB SP455163)
EXECUTADO: 56.088.812 THAIS HELENA DA SILVA DINIZ
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE MELLO (OAB SP051501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada por THAIS HELENA DA SILVA DINIZ em cumprimento de sentença (evento 41, PET1) na qual sustenta, em síntese, a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, a ilegitimidade da pessoa física para responder pela execução e o indevido bloqueio realizado sobre seu CPF. Fundamenta que a condenação teria recaído exclusivamente sobre a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 56.088.812/0001-95 e requer o desbloqueio dos valores constritos, bem como a anulação da sentença.
O exequente apresentou manifestação (evento 48, MANIF IMPUG1) arguindo a ocorrência de coisa julgada e sustentando que a executada exercia atividade empresarial na condição de empresária individual, inexistindo separação patrimonial entre a empresa e sua titular.
A impugnação não comporta acolhimento.
A alegação de nulidade da citação não encontra respaldo suficiente nos documentos apresentados. Ao contrário, o documento indicado no evento 36, DOC3 demonstra que o endereço cadastral da empresária individual correspondia à Rua Serra da Sentinela, nº 3, Vila Nova Savoia, São Paulo/SP, justamente o endereço referido na petição da impugnante como aquele em que realizada a citação.
Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva pois os documentos constantes dos autos (evento 36, CNPJ2 e evento 36, DOCUMENTACAO3) comprovam que a executada exercia atividade empresarial como empresária individual, hipótese em que inexiste autonomia patrimonial entre a atividade econômica e a pessoa física titular, conforme já destacado na decisão de evento 38, DESPADEC1.
Por fim, a alegação de ausência de benefício econômico proveniente dos fatos discutidos na fase de conhecimento busca rediscutir matéria já decidida pelo título judicial exequendo, providência incompatível com a presente fase processual, diante do transito em julgado daquela decisão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do titular de empresa individual no rol de executados, sob fundamento de necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência do exequente. Cabimento. Empresário individual que não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Inexistência de autonomia patrimonial típica das pessoas jurídicas. Responsabilidade ilimitada do titular, cujo patrimônio pessoal se confunde com o da empresa. Desnecessidade de instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Precedentes desta Corte. Reforma da decisão para determinar a inclusão do empresário individual no cumprimento de sentença. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012846-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) - grifo nosso.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo-se o bloqueio de valores indicado no evento 42, com prosseguimento da execução para satisfação do crédito.
Assim, proceda a z. Serventia a transferência do valor bloqueado no evento 42, aguardando-se a vinda da guia de depósito. Após, expeça-se MLE, em favor da parte autora, que deverá apresentar o respectivo formulário oportunamente.
Int.