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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000894-05.2025.8.26.0042/SPAUTOR: PAULO DE TARSO CRIVELENTI DE CAMPOS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): MILENA IVAN DE SOUZA FELIPE DOS SANTOS (OAB SP446856)
RÉU: MARTHA BORRAGINI PALMA QUEIROZ
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB SP297252)
RÉU: GEORGES ROSEMBERG GUIMARAES QUEIROZ
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB SP297252)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Os requeridos, por meio da petição (ev. 41), manifestam desinteresse na autocomposição e requerem o cancelamento da audiência de conciliação designada para 30/09/2026, alegando a existência de questões processuais preliminares que deveriam ser previamente apreciadas, bem como a alegada inutilidade da tentativa conciliatória diante de insucesso ocorrido em procedimento pré-processual anterior. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. A moderna sistemática processual prestigia os meios consensuais de solução de conflitos, elevando a conciliação e a mediação à condição de instrumentos fundamentais para a pacificação social, dispondo que o Estado deverá estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC). A doutrina contemporânea, em consonância com a política pública instituída pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 125, reconhece tais mecanismos como alternativas eficazes, céleres e menos traumáticas para a composição das controvérsias. Por intermédio desse salutar mecanismo, as próprias partes são estimuladas a identificar interesses comuns, equacionar divergências e construir, por si mesmas, soluções adequadas para o conflito. Deixar de oportunizar essa tentativa de diálogo representa potencial prejuízo aos envolvidos e pode inviabilizar qualquer perspectiva de reaproximação ou solução consensual da controvérsia. Cumpre observar, ainda, que os próprios requeridos anteriormente anuíram com a realização da audiência ao fornecerem os dados necessários para participação ao Sr. Oficial de Justiça, conforme certificado nos eventos 25/26. Tal circunstância evidencia que, ao menos naquele momento processual, não houve oposição à tentativa de autocomposição. Também não se verifica qualquer prejuízo à celeridade do feito, uma vez que a audiência já se encontra designada para data próxima. Ao contrário, eventual composição poderá representar solução mais rápida e efetiva do litígio. Destaco, ademais, que na audiência não serão praticados atos processuais estranhos à finalidade conciliatória. Assim, as matérias preliminares, prejudiciais e demais questões processuais suscitadas pelas partes não sofrerão qualquer prejuízo, sendo oportunamente apreciadas após a realização da audiência, por ocasião do saneamento do feito. Diante do exposto, mantenho a audiência de conciliação designada. Exorto as partes para que, por intermédio de seus patronos, iniciem desde logo tratativas diretas voltadas à composição amigável da controvérsia, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 6º e 139, V, do CPC), buscando evitar o agravamento do litígio e maiores prejuízos aos envolvidos. Intimem-se.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000894-05.2025.8.26.0042/SPAUTOR: PAULO DE TARSO CRIVELENTI DE CAMPOS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): MILENA IVAN DE SOUZA FELIPE DOS SANTOS (OAB SP446856)
RÉU: MARTHA BORRAGINI PALMA QUEIROZ
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB SP297252)
RÉU: GEORGES ROSEMBERG GUIMARAES QUEIROZ
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB SP297252)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Os requeridos, por meio da petição (ev. 41), manifestam desinteresse na autocomposição e requerem o cancelamento da audiência de conciliação designada para 30/09/2026, alegando a existência de questões processuais preliminares que deveriam ser previamente apreciadas, bem como a alegada inutilidade da tentativa conciliatória diante de insucesso ocorrido em procedimento pré-processual anterior. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. A moderna sistemática processual prestigia os meios consensuais de solução de conflitos, elevando a conciliação e a mediação à condição de instrumentos fundamentais para a pacificação social, dispondo que o Estado deverá estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC). A doutrina contemporânea, em consonância com a política pública instituída pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 125, reconhece tais mecanismos como alternativas eficazes, céleres e menos traumáticas para a composição das controvérsias. Por intermédio desse salutar mecanismo, as próprias partes são estimuladas a identificar interesses comuns, equacionar divergências e construir, por si mesmas, soluções adequadas para o conflito. Deixar de oportunizar essa tentativa de diálogo representa potencial prejuízo aos envolvidos e pode inviabilizar qualquer perspectiva de reaproximação ou solução consensual da controvérsia. Cumpre observar, ainda, que os próprios requeridos anteriormente anuíram com a realização da audiência ao fornecerem os dados necessários para participação ao Sr. Oficial de Justiça, conforme certificado nos eventos 25/26. Tal circunstância evidencia que, ao menos naquele momento processual, não houve oposição à tentativa de autocomposição. Também não se verifica qualquer prejuízo à celeridade do feito, uma vez que a audiência já se encontra designada para data próxima. Ao contrário, eventual composição poderá representar solução mais rápida e efetiva do litígio. Destaco, ademais, que na audiência não serão praticados atos processuais estranhos à finalidade conciliatória. Assim, as matérias preliminares, prejudiciais e demais questões processuais suscitadas pelas partes não sofrerão qualquer prejuízo, sendo oportunamente apreciadas após a realização da audiência, por ocasião do saneamento do feito. Diante do exposto, mantenho a audiência de conciliação designada. Exorto as partes para que, por intermédio de seus patronos, iniciem desde logo tratativas diretas voltadas à composição amigável da controvérsia, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 6º e 139, V, do CPC), buscando evitar o agravamento do litígio e maiores prejuízos aos envolvidos. Intimem-se.