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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000892-69.2026.8.26.0472/SP AUTOR: MARLENE DA SILVA IMUNIZADORA ADVOGADO(A): IAGO GRUPPO FRADE (OAB SP439832) ADVOGADO(A): BIANCA EULÁLIO BARBOSA (OAB SP472907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compete à parte autora/executada localizar e informar o endereço da parte adversa para viabilizar a citação, sendo inadmissível a pronta transferência desse encargo ao Poder Judiciário, mormente em se tratando de medidas excepcionais de pesquisa em sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. No caso, a parte autora/exequente, intimada para informar o novo endereço da parte requerida/executada, limitou-se a requerer a realização de pesquisas via sistemas judiciais, sem demonstrar que tenha diligenciado previamente por meios próprios para localizar a parte contrária, esgotando as providências razoavelmente ao seu alcance, como consultas a cadastros comerciais, registros administrativos, redes sociais, correspondência ao endereço contratual, contato telefônico, entre outros. A jurisprudência é firme no sentido de que a utilização de tais sistemas é medida subsidiária e excepcional, condicionada à comprovação do prévio insucesso de diligências particulares da parte interessada, conforme ilustra o julgado a seguir: EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ATUAL ENDEREÇO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS DA PARTE NÃO ESGOTADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pesquisa do endereço do réu pelo sistema BACENJUD, assim como a expedição de ofício a outras instituições que possuam em seus registros tal informação, é uma medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando a parte não dispuser de outro meio para atingir seu objetivo, sendo imprescindível para o seu deferimento, a demonstração de que o requerente tenha anteriormente diligenciado, sem lograr êxito, para obter tais informações. A autora/agravante ainda não diligenciou de todas as formas possíveis para que se justifique a citação por edital. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMG, AI nº 1.0024.11.292004-6/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, 16ª Câmara Cível, j. 20/03/2013, pub. 19/04/2013). Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de endereços via sistemas judiciais. Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que diligenciou anteriormente nos meios que lhe eram possíveis para localizar a parte requerida/executada, esgotando as providências cabíveis ao seu dispor, ou, alternativamente, informar o endereço completo e atualizado da parte adversa, sob pena de extinção do processo. Fica consignado que, em caso de comprovação do esgotamento das diligências extrajudiciais pela parte autora/exequente, o pedido de pesquisa formulado poderá ser oportunamente reapreciado. Intime-se.
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