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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itararé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000890-96.2026.8.26.0279/SPAUTOR: CLEBER ROSA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o zelo profissional, a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade. A obrigação somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a credora demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos; passado esse prazo, extingue-se, na forma do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itararé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000890-96.2026.8.26.0279/SPAUTOR: CLEBER ROSA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o zelo profissional, a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade. A obrigação somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a credora demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos; passado esse prazo, extingue-se, na forma do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C.
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