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4000890-39.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4000890-39.2026.8.26.0007/SP APELANTE: VANIA BERTONI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEZIELI FRANCO DA SILVA (OAB SP460160) Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na origem foi negado o pedido de assistência judiciária (E-14 da origem). Foi interposto agravo que deferiu o feito ativo e posteriormente não foi conhecido (nº 4020575-53.2026.8.26.0000). No apelo a autora alega ser beneficiária da assistência judiciária (E-42 da origem), sem apontar a decisão de deferimento. Todavia, tal informação não foi localizada nos autos. Assim, intime-se a parte apelante para indicar as folhas/evento dos autos em que foi deferida tal benesse ou para comprovação do recolhimento do preparo na ocasião da interposição ou, na impossibilidade, para recolher em dobro o valor atualizado, sob pena de deserção em observação aos parágrafos do art. 1.007 do CPC/2015: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o." Após, conclusos para eventual recebimento do recurso.

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