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Apelação Nº 4000890-39.2026.8.26.0007/SP
APELANTE: VANIA BERTONI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEZIELI FRANCO DA SILVA (OAB SP460160)
Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN
Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na origem foi negado o pedido de assistência judiciária (E-14 da origem).
Foi interposto agravo que deferiu o feito ativo e posteriormente não foi conhecido (nº 4020575-53.2026.8.26.0000).
No apelo a autora alega ser beneficiária da assistência judiciária (E-42 da origem), sem apontar a decisão de deferimento.
Todavia, tal informação não foi localizada nos autos.
Assim, intime-se a parte apelante para indicar as folhas/evento dos autos em que foi deferida tal benesse ou para comprovação do recolhimento do preparo na ocasião da interposição ou, na impossibilidade, para recolher em dobro o valor atualizado, sob pena de deserção em observação aos parágrafos do art. 1.007 do CPC/2015:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o."
Após, conclusos para eventual recebimento do recurso.