Publicações do processo

4000889-20.2025.8.26.0450

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000889-20.2025.8.26.0450/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: DENNIS WILLIAM ANDRADE ADVOGADO(A): RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A): ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO PACHECO SANTOS (OAB SP548167) EXECUTADO: G5S COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) ADVOGADO(A): LARISSA APARECIDA COSTA (OAB SP376733) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1) Perante o Poder Judiciário, a exequente ajuizou execução de título extrajudicial em face dos executados. O executado Dennis William Andrade compareceu espontaneamente aos autos e impugnou a constrição realizada via SISBAJUD sobre a quantia de R$ 4.346,90, sustentando que o valor bloqueado não integra seu patrimônio livre, pois decorre de resgate automático de aplicação financeira (Itaú Privilège RF DI) previamente vinculada, em garantia, a contrato de empréstimo firmado com o Banco Itaú. Alega que as cotas do fundo encontram-se afetadas ao adimplemento da operação de crédito e que os respectivos rendimentos são utilizados para amortização da dívida, razão pela qual os valores constritos estariam vinculados a obrigação constituída em momento anterior ao ajuizamento da presente execução. Invoca os arts. 789 do Código de Processo Civil e 961 do Código Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados à proteção de bens vinculados a garantias fiduciárias, requerendo, em sede de tutela de urgência e no mérito, a liberação da quantia bloqueada. Em resposta, a exequente Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras PR/SC/SP pugna pela rejeição da impugnação. Em preliminar, suscita a ausência de procuração e de documentos indispensáveis à comprovação da representação processual do impugnante. No mérito, sustenta que o executado não possui legitimidade para defender eventual interesse jurídico do Banco Itaú, nos termos do art. 18 do CPC, uma vez que a instituição financeira não se manifestou nos autos. Aduz, ainda, inexistir hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, bem como que os precedentes invocados pelo executado referem-se a hipóteses de recuperação judicial, não sendo aplicáveis à execução individual. Afirma, por fim, que o contrato apresentado não estabelece impenhorabilidade nem transfere ao Banco Itaú a titularidade dos valores resgatados e creditados em conta corrente, motivo pelo qual o numerário constrito integra o patrimônio disponível do executado. Requer, assim, a rejeição integral da impugnação e a manutenção da penhora. É a síntese do necessário. Embora o executado sustente que a quantia constrita não integra seu patrimônio livre por estar vinculada a garantia prestada ao Banco Itaú, os documentos por ele próprios juntados demonstram que a garantia contratual recai sobre valor substancialmente superior ao montante bloqueado nestes autos, da ordem de R$ 200.000,00. Todavia, da pesquisa realizada via SISBAJUD resultou a constrição de apenas R$ 4.346,90, quantia significativamente inferior àquela vinculada à garantia contratual alegadamente constituída em favor da instituição financeira. Assim, não há elementos suficientes para concluir que o valor efetivamente bloqueado corresponda à parcela dada em garantia ao Banco Itaú ou que esteja abrangido pela vinculação contratual invocada pelo executado. Ademais, eventual direito decorrente da garantia contratual pertence à instituição financeira, não sendo dado ao executado pleitear, em nome próprio, tutela de interesse jurídico de terceiro. Ausente demonstração de hipótese legal de impenhorabilidade e não comprovado que a quantia constrita esteja efetivamente excluída de seu patrimônio disponível, deve ser mantida a constrição realizada. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Dennis William Andrade e CONVERTO o arresto em penhora. 2) Quanto ao pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 145.872 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP (evento 51, anexo 3), em relação ao executado Dennis William Andrade, verifico que o bem foi adquirido mediante contrato de alienação fiduciária (R.3 e R.4 – Contrato nº 10189199301). Assim, OFICIE-SE ao Itaú Unibanco S/A para que informe a este Juízo o valor já amortizado do financiamento e o saldo devedor atualmente existente. Com a resposta, manifestem-se as partes, tornando-se os autos conclusos. 3) Quanto ao executado Luiz Felipe Barbosa Vital, mantenho a decisão proferida no evento 63, item 3, devendo a exequente cumprir as determinações constantes do evento 47, itens 3 e 5. 4) Em relação à executada Guapuru Participações Ltda., junte a exequente ficha cadastral atualizada extraída da JUCESP. 5) Sem prejuízo do item anterior, manifeste-se o executado Dennis William Andrade acerca do pedido formulado pela exequente em relação à executada Guapuru Participações Ltda (evento 106). 6) No tocante aos executados Luiz Felipe Barbosa Vital e Rodolfo Vilar Balro, indefiro, por ora, o pedido de arresto, uma vez que resta o cumprimento da decisão retro, mencionada no item 3. 7) Considerando que os valores até o momento penhorados são insuficientes para a satisfação integral do crédito exequendo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento da execução em relação aos executados já citados. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.