Publicações do processo

4000888-03.2026.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4000888-03.2026.8.26.0514/SPAUTOR: D. M. FIRMINO - SERVICOS E AUTO PECAS ADVOGADO(A): NARA NORILEI DUTRA STUMM (OAB RS110287) AUTOR: SILVA SANTOS GRUPO TRUCK LTDA ADVOGADO(A): NARA NORILEI DUTRA STUMM (OAB RS110287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte requerente foi intimada a comprovar a competência deste Juízo para o julgamento do feito. Por meio do evento 10, sustenta que alterou a sede de sua empresa, não mais exercendo suas atividades no Município de Montenegro/RS. Afirma que, atualmente, a empresa SILVA SANTOS GRUPO TRUCK LTDA encontra-se estabelecida no Município de Itupeva/SP, local em que passou a desenvolver suas atividades. Contudo, não apresentou documentação apta a comprovar a alegada alteração. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerente comprovar a competência deste Juízo para o julgamento da presente ação, mediante a juntada de documentação que demonstre a alteração da sede da empresa e o efetivo exercício de suas atividades nesta comarca. No mesmo prazo, deverá adequar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à integralidade do proveito econômico almejado nestes autos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá esclarecer o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta comarca, considerando que o valor atribuído à causa, mesmo sem adequação ao proveito econômico almejado, já ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Saliento à parte requerente que, desde que comprovada a competência para o ajuizamento do feito perante esta comarca, haverá possibilidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, desde que haja renúncia expressa ao crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do mesmo diploma legal. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Deve o advogado, portanto, cadastrar adequadamente a petição de Emenda da Inicial, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem cronológica das demais petições. Transcorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.