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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4000888-03.2026.8.26.0514/SPAUTOR: D. M. FIRMINO - SERVICOS E AUTO PECAS
ADVOGADO(A): NARA NORILEI DUTRA STUMM (OAB RS110287)
AUTOR: SILVA SANTOS GRUPO TRUCK LTDA
ADVOGADO(A): NARA NORILEI DUTRA STUMM (OAB RS110287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Verifica-se que a parte requerente foi intimada a comprovar a competência deste Juízo para o julgamento do feito. Por meio do evento 10, sustenta que alterou a sede de sua empresa, não mais exercendo suas atividades no Município de Montenegro/RS. Afirma que, atualmente, a empresa SILVA SANTOS GRUPO TRUCK LTDA encontra-se estabelecida no Município de Itupeva/SP, local em que passou a desenvolver suas atividades. Contudo, não apresentou documentação apta a comprovar a alegada alteração. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerente comprovar a competência deste Juízo para o julgamento da presente ação, mediante a juntada de documentação que demonstre a alteração da sede da empresa e o efetivo exercício de suas atividades nesta comarca. No mesmo prazo, deverá adequar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à integralidade do proveito econômico almejado nestes autos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá esclarecer o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta comarca, considerando que o valor atribuído à causa, mesmo sem adequação ao proveito econômico almejado, já ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Saliento à parte requerente que, desde que comprovada a competência para o ajuizamento do feito perante esta comarca, haverá possibilidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, desde que haja renúncia expressa ao crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do mesmo diploma legal. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Deve o advogado, portanto, cadastrar adequadamente a petição de Emenda da Inicial, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem cronológica das demais petições. Transcorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.