Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Amparo · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000887-73.2025.8.26.0022/SPAUTOR: MARIA ELISABETE MOREIRA ADVOGADO(A): ELENICE MARIA MARCHIORI (OAB SP111476) RÉU: ZILMA CRISTINA HILARIO ADVOGADO(A): GABRIELA DJALETA MIRANDA (OAB SP506039) RÉU: DALVA MARIA DEMORI ADVOGADO(A): GABRIELA DJALETA MIRANDA (OAB SP506039) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELISABETE MOREIRA em face de EVANILTON DOS SANTOS, DALVA MARIA DEMORI e ZILMA CRISTINA HILÁRIO, para: A) RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes, produzindo efeitos jurídicos em relação à requerida DALVA MARIA DEMORI desde 20.02.2025; B) DECRETAR o despejo dos ocupantes do imóvel situado na Rua José Teixeira Roque, nº 442, Jardim Modelo, Amparo/SP, concedendo-lhes o prazo legal de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório; C) CONDENAR os réus EVANILTON DOS SANTOS e a fiadora ZILMA CRISTINA HILÁRIO, de forma solidária, ao pagamento de todos os aluguéis e encargos locatícios (incluindo IPTU, multa moratória de 10%, juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA-E e despesas de consumo de água e energia referente ao período da locação, que não tenham sido pagas) vencidos e vincendos, desde o inadimplemento até a efetiva desocupação e/ou entrega das chaves do imóvel, a ser apurado em cumprimento de sentença. Tendo em vista que o recurso eventualmente interposto contra esta sentença será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 58, V, e art. 63, §4º, da Lei nº 8.245/91), sendo lícita a execução provisória do despejo independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO a intimação do locatário EVANILTON DOS SANTOS para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua intimação pessoal, nos termos já fixados no dispositivo desta sentença, sob pena de despejo compulsório. Recolhidas pela parte autora as custas da diligência, expeça-se o necessário, servindo a presente sentença, desde já, como instrumento de mandado para desocupação voluntária. Sucumbentes, condeno os réus EVANILTON DOS SANTOS e ZILMA CRISTINA HILÁRIO, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, quanto à corré ZILMA, os benefícios da gratuidade de justiça (evento 30, DESPADEC1), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Outrossim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, pois, não obstante o não acolhimento da pretensão de cobrança quanto a requerida Dalva Maria Demori, tal desfecho decorreu de fato absolutamente extraordinário ? a violência doméstica sofrida e a medida protetiva de urgência dela decorrente ?, circunstância não imputável à autora (mas apenas ao requerido EVANILTON), devendo a distribuição do ônus sucumbencial observar o princípio da causalidade, que atribui a responsabilidade pelo litígio exclusivamente à parte cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da demanda. Arbitro os honorários da patrona nomeada (evento 16, PROC2; evento 16, PROC3; evento 30, DOC1) em 100% do valor da tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se o necessário ao pagamento. Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença ? invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.