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4000886-10.2026.8.26.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bastos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000886-10.2026.8.26.0069/SP EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DE BASTOS LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. A executada, compareceu em cartório, e alegou que, uma de suas contas bloqueadas trata-se de conta aberta para recebimento de pensão alimentícia, conforme documentos anexos (). A impugnação comporta deferimento. Dispõe o artigo 833 do CPC que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; A cópia do acordo anexado aos autos (evento 15, DOCUMENTACAO3), comprova que a conta poupança n° op. 013, 00025438-8, agência 1188 do Banco Caixa Econômica Federal de Bastos/SP, em nome da executada LETICIA SAMPAIO, demonstra que, eventual valor bloqueado dessa conta, comprometeria seriamente o sustento da executada e sua prole. Portanto, seu desbloqueio se impõe, com fundamento na impenhorabilidade prevista no acima mencionado dispositivo legal, não se vislumbrando elementos para sua descaracterização. Posto isto, acolho a objeção de impenhorabilidade oposta e declaro insubsistente eventual constrição efetivada na conta conta poupança n° op. 013, 00025438-8, agência 1188 do Banco Caixa Econômica Federal de Bastos/SP. Assim, providencie a serventia o desbloqueio imediato de qualquer valor bloqueado na referida conta. Ademais, tendo em vista o interesse manifestado pela parte executada (evento 15, CERT1), designo Audiência de Tentativa de Conciliação ou Mediação, a ser realizada em 25/09/2026 às 09:30, no CEJUSC DO FÓRUM DA COMARCA DE BASTOS/SP (Rua 15 de novembro, nº 50 - Jardim Hikari - Bastos/SP), que poderá ocorrer de forma presencial, virtual ou mista. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada pelas partes e testemunhas por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Na forma do Comunicado CG 284/2020, item 7, desde já advirto que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo, portanto, tê-lo em mão. Ficam as partes intimadas da audiência por meio da publicação da presente decisão, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos um número de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido, para que possa receber o link de acesso para a audiência virtual, ressaltando-se que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Sendo possível também a solicitação do link de acesso para a audiência virtual através do número de WhatsApp do Juizado Especial (14) 3478-9611 ou e-mail bastosjec@tjsp.jus.br (CEJUSC de Bastos 3478-9616) informando o número dos autos e a data da audiência. O link de acesso também ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Com a informação dos e-mails e/ou telefones, deverá a serventia encaminhar o link de acesso à audiência. Em sendo quaisquer das partes pessoa jurídica, deverão protocolizar os documentos de constituição (contrato social, ata social ou estatuto) e de representação processual (carta de preposição e procuração) para que a Serventia tenha tempo hábil para cadastramento e regularização dos autos. A ausência dos documentos implicará em irregularidade na representação processual e na ausência da parte, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação processual deve estar estabelecida no momento da audiência. Tratando-se de pessoa jurídica enquadrada no art. 8º, II, III e IV da Lei 9.099/95, a representação se fará pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme o Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e documento pessoal de identificação com foto. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do FONAJE). Em não havendo acordo na audiência de tentativa de conciliação designada, deverá o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Juntamente com a contestação deverão ser apresentados todos os documentos que a parte ré entender necessários, bem como, indicadas as provas que julgar pertinentes, sob pena de preclusão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes intimadas que, com a edição da Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Considerando que o valor da causa não supera R$ 71.729,00, a remuneração do conciliador será de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora – patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração – 1), anexa à Resolução 809/2019 do TJSP. Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, portanto no montante de R$ 43,03 para cada parte, que somente será devido em caso de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95), ressalvados os casos de parte beneficiária da justiça gratuita. O acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração. Intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC.

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