Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bastos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000886-10.2026.8.26.0069/SP EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DE BASTOS LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. A executada, compareceu em cartório, e alegou que, uma de suas contas bloqueadas trata-se de conta aberta para recebimento de pensão alimentícia, conforme documentos anexos (). A impugnação comporta deferimento. Dispõe o artigo 833 do CPC que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; A cópia do acordo anexado aos autos (evento 15, DOCUMENTACAO3), comprova que a conta poupança n° op. 013, 00025438-8, agência 1188 do Banco Caixa Econômica Federal de Bastos/SP, em nome da executada LETICIA SAMPAIO, demonstra que, eventual valor bloqueado dessa conta, comprometeria seriamente o sustento da executada e sua prole. Portanto, seu desbloqueio se impõe, com fundamento na impenhorabilidade prevista no acima mencionado dispositivo legal, não se vislumbrando elementos para sua descaracterização. Posto isto, acolho a objeção de impenhorabilidade oposta e declaro insubsistente eventual constrição efetivada na conta conta poupança n° op. 013, 00025438-8, agência 1188 do Banco Caixa Econômica Federal de Bastos/SP. Assim, providencie a serventia o desbloqueio imediato de qualquer valor bloqueado na referida conta. Ademais, tendo em vista o interesse manifestado pela parte executada (evento 15, CERT1), designo Audiência de Tentativa de Conciliação ou Mediação, a ser realizada em 25/09/2026 às 09:30, no CEJUSC DO FÓRUM DA COMARCA DE BASTOS/SP (Rua 15 de novembro, nº 50 - Jardim Hikari - Bastos/SP), que poderá ocorrer de forma presencial, virtual ou mista. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada pelas partes e testemunhas por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Na forma do Comunicado CG 284/2020, item 7, desde já advirto que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo, portanto, tê-lo em mão. Ficam as partes intimadas da audiência por meio da publicação da presente decisão, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos um número de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido, para que possa receber o link de acesso para a audiência virtual, ressaltando-se que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Sendo possível também a solicitação do link de acesso para a audiência virtual através do número de WhatsApp do Juizado Especial (14) 3478-9611 ou e-mail bastosjec@tjsp.jus.br (CEJUSC de Bastos 3478-9616) informando o número dos autos e a data da audiência. O link de acesso também ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Com a informação dos e-mails e/ou telefones, deverá a serventia encaminhar o link de acesso à audiência. Em sendo quaisquer das partes pessoa jurídica, deverão protocolizar os documentos de constituição (contrato social, ata social ou estatuto) e de representação processual (carta de preposição e procuração) para que a Serventia tenha tempo hábil para cadastramento e regularização dos autos. A ausência dos documentos implicará em irregularidade na representação processual e na ausência da parte, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação processual deve estar estabelecida no momento da audiência. Tratando-se de pessoa jurídica enquadrada no art. 8º, II, III e IV da Lei 9.099/95, a representação se fará pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme o Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e documento pessoal de identificação com foto. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do FONAJE). Em não havendo acordo na audiência de tentativa de conciliação designada, deverá o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Juntamente com a contestação deverão ser apresentados todos os documentos que a parte ré entender necessários, bem como, indicadas as provas que julgar pertinentes, sob pena de preclusão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes intimadas que, com a edição da Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Considerando que o valor da causa não supera R$ 71.729,00, a remuneração do conciliador será de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora – patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração – 1), anexa à Resolução 809/2019 do TJSP. Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, portanto no montante de R$ 43,03 para cada parte, que somente será devido em caso de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95), ressalvados os casos de parte beneficiária da justiça gratuita. O acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração. Intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.