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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000886-02.2025.8.26.0471/SPAUTOR: SANTA CECILIA AGRO PASTORIL LTDA ADVOGADO(A): ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (OAB SP176785) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com fulcro no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e os que vierem a vencer no curso deste processo até a efetiva desocupação do imóvel, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente a partir do seu efetivo vencimento; b) DECRETAR ao requerido ou a quem ocupe o imóvel, o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de mandado de despejo. Os valores da condenação serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora da seguinte forma: (i) para o período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba, a um só tempo, a correção monetária e os juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 interpretado conforme a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025); (ii) para o período a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação conferida por aquela lei. Desde já, para a hipótese de expedição de mandado de despejo, defiro o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, no importe de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com anotações de estilo. P.I.C.
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