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TJSP
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000885-87.2026.8.26.0404/SP
AUTOR: EDMILSON DE ASSIS COSTA
ADVOGADO(A): ADILSON GALLINA (OAB SP451648)
RÉU: SANQUETTA VISTORIAS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA (OAB SP455387)
RÉU: MARCELO SANQUETTA
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA (OAB SP455387)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado.
2. Caso seja necessária a execução do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser distribuída no e-proc como um novo processo vinculado ao processo principal; informando o número do processo de conhecimento no campo "Processo originário". Na distribuição do cumprimento de sentença, deverão ser observados e devidamente cadastrados os dados completos das partes e de seus respectivos advogados/procuradores, a fim de viabilizar as intimações na fase de cumprimento de sentença.
2.1. Nos termos do artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando a serventia judicial o necessário.
3. Desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual cumprimento de sentença tramitará com numeração própria, e o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Assim, determino o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000885-87.2026.8.26.0404/SP
AUTOR: EDMILSON DE ASSIS COSTA
ADVOGADO(A): ADILSON GALLINA (OAB SP451648)
RÉU: SANQUETTA VISTORIAS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA (OAB SP455387)
RÉU: MARCELO SANQUETTA
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA (OAB SP455387)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado.
2. Caso seja necessária a execução do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser distribuída no e-proc como um novo processo vinculado ao processo principal; informando o número do processo de conhecimento no campo "Processo originário". Na distribuição do cumprimento de sentença, deverão ser observados e devidamente cadastrados os dados completos das partes e de seus respectivos advogados/procuradores, a fim de viabilizar as intimações na fase de cumprimento de sentença.
2.1. Nos termos do artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando a serventia judicial o necessário.
3. Desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual cumprimento de sentença tramitará com numeração própria, e o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Assim, determino o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe.
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